STJ livra Flamengo de multa por infração na venda de atletas

Ao aceitar os direitos econômicos do lateral-esquerdo Zé Roberto como pagamento pela negociação do atacante Sávio ao Real Madrid (Espanha), em dezembro de 1997, o Flamengo não incorreu em operações de câmbio ilegítimas.

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Torcida do Flamengo apoia a equipe
rubro-negra em partida no Maracanã

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da União e do Banco Central para afastar a multa a ser cobrada do Flamengo por causa das operações internacionais de compra e venda de jogadores e de negociação de excursões do time na década de 1990.

Entre as punições aplicadas, estava a multa de US$ 8 milhões por violar o artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/1946, que proíbe a compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza.

Segundo Banco Central e União, essa compensação ocorreu quando o Flamengo negociou Sávio com o Real Madrid por US$ 19,4 milhões e aceitou receber como pagamento o passe de Zé Roberto, avaliado em US$ 8 milhões.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a multa por essa operação, por considerar que não houve compensação, mas dação em pagamento — quando o credor aceita receber como pagamento por uma dívida algo diferente do que foi combinado.

Por maioria apertada de 3 votos a 2, a 1ª Turma decidiu manter as conclusões do TRF-2, um resultado expressivo para o Flamengo.

Por causa das autuações do Banco Central, o clube é alvo de execução fiscal no valor de R$ 85 milhões, débito garantido por valores de contrato de patrocínio e pelo imóvel do centro de treinamento conhecido como Ninho do Urubu. O clube alega que esse débito, reduzido, é de meros R$ 10 milhões.

Emerson Leal/STJ

Ministro Benedito Gonçalves manteve
no julgamento a conclusão do TRF-2
Emerson Leal/STJ

Deu em pagamento
Sagrou-se vencedora a posição defendida pelo relator, ministro Benedito Gonçalves. Ele foi acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Para eles, a operação não configurou compensação, mas dação em pagamento, já que o Flamengo aceitou receber o passe do jogador Zé Roberto como pagamento por uma dívida pactuada em dinheiro com o Real Madrid.

"Para configurar a dação em pagamento, deve existir uma obrigação previamente criada e um acordo posterior em que o credor concorda em aceitar coisa distinta para extinguir essa obrigação — o que ocorreu quando o jogador Sávio consentiu com a negociação entabulada entre as partes", argumentou o ministro Gurgel de Faria, em voto-vista nesta terça-feira (7/6).

Ele destacou que, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação de créditos pode ser feita desde que as duas partes sejam devedora e credora por obrigações principais, que tenham por objeto dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis sobre as quais não incidam direitos de terceiros.

Para a posição vencedora, o caso da transferência de Sávio ao Real Madrid não reúne esses pressupostos. Primeiro, porque não havia dívida líquida e vencida até o atacante aceitar a transferência. Segundo, porque não se considera a obrigação fungível (que pode ser substituída), pois os fatores envolvidos nas transferências de atletas são variáveis e complexos.

"A partir do momento em que existia uma dívida e ela é paga em parte com o passe de um jogador, ali está ocorrendo a dação em pagamento. E, nesse âmbito, não existe infração", resumiu o ministro Gurgel de Faria.

STJ

Voto divergente da ministra Regina Helena Costa concluiu que foi caso de compensação
STJ

Compensou ilegalmente
Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência e foi acompanhada pelo ministro Sergio Kukina. Para ela, a compensação foi feita no valor comercial emprestado à operação de negociação de atletas.

Ou seja, o Flamengo aceitou o passe de Zé Roberto como pagamento, mas o fez para compensar US$ 8 milhões da dívida. "A compensação se deu entre obrigações pecuniárias entre as agremiações, essas, sim, fungíveis, líquidas, certas e vencidas na mesma data em que se deu sua extinção pela compensação", opinou ela.

A magistrada ainda defendeu que o fato de o vencimento das obrigações ter se operado na mesma data e no mesmo instrumento não serviu para desnaturar a ocorrência da compensação.

"Não é necessário que haja inadimplência para que ocorra a compensação. O importante é que as obrigações compensadas estejam vencidas. No caso concreto, eram vencidas em 31 de dezembro de 1997 e foram compensadas nessa mesma data".

"A dação em pagamento implica substituição da maneira de cumprir a obrigação. Se ela foi cumprida exatamente como pactuada, onde ocorreu a dação?", indagou a ministra, ao ratificar o voto-divergente nesta terça.

"Ela é pactuada exatamente assim: com compensação de valores das obrigações pecuniárias. Desde o contrato preliminar entre as partes, foi avençado que as obrigações pecuniárias se compensariam (pelo passe do jogador Zé Roberto), como de fato foram compensadas", concluiu ela.

REsp 1.937.846

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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