Com base em ordem do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, foram bloqueados R$ 18.101,00 do deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ).
Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados
Desse valor, R$ 10.802,00 estavam em fundo de investimento com prazo de resgate no BTG e R$ 7.299,00 em sua conta salário no Banco do Brasil — que já foi bloqueada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).
Na terça-feira (3/5), Alexandre de Moraes determinou a aplicação de multa R$ 405 mil ao deputado pelas 27 vezes em que descumpriu as medidas cautelares, e multa diária de R$ 15 mil reais em caso de novos atos atentatórios ao processo em curso. Entre as medidas cautelares estão o uso da tornozeleira eletrônica, a proibição de participar de eventos públicos, conceder entrevistas e fazer uso de suas redes sociais.
Para garantir o pagamento da multa, Moraes determinou o bloqueio de bens das contas do parlamentar e o bloqueio parcial em até 25% dos vencimentos de Silveira pagos pela Câmara dos Deputados, "até o cumprimento integral da multa aplicada".
No dia seguinte, Silveira argumentou que "está cumprindo decreto da presidência da República" para não cumprir a determinação judicial proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que o obriga a usar tornozeleira eletrônica.
Condenação e graça
O STF condenou Silveira, no último dia 20, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, o Supremo determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A corte entendeu que o parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973).
No dia seguinte, Bolsonaro publicou um decreto concedendo o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal. No texto, o presidente determina que todos os efeitos secundários da condenação também ficam anulados, o que inclui a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. Com isso, o deputado voltaria a poder ser candidato nas eleições de outubro deste ano.
Para advogados, o decreto por meio do qual Jair Bolsonaro concedeu graça a Daniel Silveira é inconstitucional, pois tem desvio de finalidade e viola a separação de poderes e a independência do Judiciário. Por isso, a norma pode ser contestada no Supremo via ação de descumprimento de preceito fundamental.
Pelo visto, a impenhorabilidade do salário não existe mais. Se estiver do lado errado da história (leia-se oposição a ditadura da toga), pode até morrer de fome que isso será belo e moral. Podem jogar a constituição no lixo senhores, nos bastam os votos e decisões dos Iluminados!
…+
Por isso, a cassação de direitos políticos também é pena principal que se ajunta à pena específica prevista para o tipo penal em que o réu foi declarado incurso. Aquela está ao lado desta, e não sob ou subordinada a esta.
Portanto, aberra do direito considerá-la um “efeito secundário” da condenação penal transitada em julgado.
Outro argumento, no meu sentir decisivo para essa exegese, é que a pena de cassação dos direitos políticos está prevista na própria Constituição. Ao proferir sentença penal condenatória, a autoridade judiciária não pode deixar de aplicar a pena específica prevista para o crime em que o acusado foi condenado nem a pena de cassação dos direitos políticos.
Daí que a anistia, a graça e o indulto abarcam a pena em sua totalidade, porque ato de indulgência do chefe de estado, que visa justamente eliminar os efeitos da condenação sobre o condenado.
Agraciado o Deputado Daniel Silveira, qual o fundamento legal para aplicação de monitoramento eletrônico e qual o fundamento legal para aplicação de astreintes?
Se não há, então é forçoso concluir que a decisão do STF viola pela proa a GARANTIA inscrita no inc. II do art. 5º.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
…+
De fato, reza o art. 55, inciso VI e § 2º:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
……………..
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
……………..
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (parágrafo com redação dada pela EC nº 76/2013)
Então, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, a cassação do mandato e, porque o exercício do mandato constitui genuíno exercício de direitos políticos de representação, fica condicionada ao controle político da maioria absoluta das Casas Legislativas a que pertencer o parlamentar. Logo, a cassação do mandato do Deputado Daniel Silveira depende de aprovação pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados.
Por fim, a cassação de direitos políticos de se candidatar a cargo eletivo em razão de condenação penal transitada em julgado tem sua razão de ser na privação da liberdade do indivíduo. Embora no meu entendimento tal preceito constitucional seja antidemocrático, porque mesmo o condenado e preso pode ter representatividade, e se assim for, não se pode, pelo menos numa democracia digna desse nome, privar os eleitores de elegerem aquele que legitimamente escolham para representá-los, devo consentir que, em razão do respeito ao estado de direito, tal norma existe e está em vigor, devendo, portanto, ser respeitada e aplicada até que seja revogada ou modificada.
Mas a própria CRFB deixa claro que a cassação dos direitos políticos é uma pena geral que deve ser sempre aplicada a todo condenado por infração penal. +…
…+
E mesmo que se admitisse tal malabarismo hermenêutico, transformado o efeito secundário em pena principal, passa a ser alcançado também pela graça concedida, porque esta é eficaz à pena principal, qualquer que seja.
Por outro lado, na hipótese de a pena privativa de liberdade tivesse sido convertida em restritiva de direitos, como é a natureza da perda ou suspensão de direitos políticos, a concessão de graça a abarcaria também. Eis aí mais uma razão para que a graça concedida ao Deputado Daniel Silveira estenda seus tentáculos por sobre toda e qualquer pena que lhe tenha sido imposta em razão da sentença penal condenatória. O único efeito que a graça não elimina é o fato da condenação, de modo que para efeito de reincidência, o nome do Deputado ficará no rol dos condenados pelo período de 5 anos. Mas esse efeito não tem natureza de pena (sanção ou penalidade).
Demais disso, de acordo com art. 15, III, da CRFB:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
……………..
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”
Já escrevi sobre este assunto aqui no Conjur (http://www.conjur.com.br/2012-dez-17/se rgio-niemeyer-perda-mandato-declarada-le gislativo). O artigo 15, inciso III, veda a cassação de direitos políticos de quem quer que seja antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.
Pois bem, no meu entendimento, a sentença penal que condenou o Deputado Daniel Silveira transitou atipicamente em julgado. Logo, por aplicação do art. 15, III, da CRFB, o Deputado pode ter seus direitos políticos cassados.
Porém, em razão e o artigo 55, inciso VI e § 2º, da Constituição, a cassação não pode ser decretada pelo STF. +…
…+
No caso do Deputado Daniel Silveira, embora pessoalmente eu entenda que hajam bons argumentos tanto para sua absolvição quanto para sua condenação por ameaça e incitação ao crime, por compromisso com a honestidade intelectual e com a decência, coisas que parecem estar em falta entre muitos dos operadores do direito da atualidade, devo reconhecer que tais infrações penais são afiançáveis, e, mais do que isso, concedida a graça pelo Presidente da República após a sentença penal condenatória (exageradíssima, diga-se de passagem, porque aplicou pena que não se aplica sequer em caso de homicídio simples, cuja pena mínima prevista é de 6 anos), a pena aplicada foi extinta, a ação penal perdeu seu objeto e o réu carece de interesse recursal, o que, em outras palavras significa que a publicação do Decreto concessivo da graça acarreta o trânsito em julgado atípico da sentença penal condenatória.
Mas o trânsito em julgado ocorre simultaneamente com a extinção da pena em razão da graça concedida. Nenhuma pena pode subsistir.
A extinção da pena principal arrasta consigo todos os acessórios, que se costuma designar como “efeitos secundários da condenação”. A não ser assim estar-se-á admitindo genuína “contradictio in terminis” a criar uma fissura no ordenamento jurídico para transformar, por meio de um entendimento MANDRAKE e ABRACADABRA, truque atroz incompatível com a função democrático-social da Justiça, que os efeitos secundários sejam transformados em pena primária, porque rigorosamente é isso que acontece quando a supressão do principal não elimina também os acessórios. Em outras palavras, o acessório que subsiste ao principal não pode ser considerado acessório porque assim teria vida própria e independente daquele. +…
Desabafo de um legalista não-bolsonarista, não-lulista e não-petista, e desesperado por não ter quem me represente nas próximas eleições.
De acordo com o art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil:
“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Isso significa que nem mesmo a autoridade judiciária pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei na qual possa fundamentar a decisão injuntiva.
Tendo essa GARANTIA constitucional imutável (porque cláusula pétrea) em mente, e atento às medidas cautelares que a autoridade judiciária pode impor a um indivíduo, previstas no Código de Processo Penal, TÍTULO IX: DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA, arts. 282 a 350, concluo que não há lei ou norma legal específica no ordenamento jurídico brasileiro em vigor em que a autoridade judiciária possa fundamentar a aplicação de astreintes, instituto exclusivo do direito processual civil, ao indivíduo que descumpra medida cautelar penal.
Além disso, a medida cautelar penal é um instituto processual penal que visa a assegurar o processo e a aplicação da lei penal. A mais grave dessas medidas é a prisão preventiva. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza a decretação da prisão preventiva. No entanto, a medida cautelar cessa com o fim do processo, qualquer que seja o motivo, pelo início do cumprimento da sentença penal condenatória, seja pela extinção da pena em razão de anistia, graça ou indulto, seja ainda em razão pela substituição da pena em medida restritiva de direito, seja porque o réu foi absolvido.
+…
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login