TJ-SP suspende reajuste de tarifa de ônibus em Bragança Paulista

Diante do risco de prejuízos irreparáveis ao patrimônio público, o desembargador Encinas Manfré, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de primeira instância que suspendeu o reajuste da tarifa de ônibus no município de Bragança Paulista.

Reprodução

ReproduçãoTJ-SP suspende reajuste de tarifa de ônibus no município de Bragança Paulista

Em fevereiro, a prefeitura editou o Decreto Municipal 3.847/2022, que estabeleceu o aumento da passagem de R$ 4,69 par R$ 5,53. O reajuste foi contestado na Justiça por meio de ação popular, patrocinada pelo advogado Edinilson Ferreira da Silva. O juízo de origem concedeu a liminar para suspender a eficácia do decreto.

O município e as empresas de ônibus recorreram ao TJ-SP, alegando que a correção observou critérios para pagamento de subsídio tarifário e requisitos para indenização por operação deficitária durante a pandemia da Covid-19. A prefeitura também defendeu a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Ao negar o efeito suspensivo, o relator disse que os requisitos previstos nos artigos 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não estão presentes. Para Manfré, a liminar era necessária para neutralizar o risco de prejuízos irreparáveis ao patrimônio público, ante a existência de indícios de ilegalidade no ato administrativo questionado.

O desembargador também citou trechos da decisão de primeiro grau: "Com efeito, a análise dos documentos acostados à exordial sugerem a edição do Decreto 3.872/22 não se encontra alinhada às bases legais e contratuais que regulam a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito deste município de Bragança Paulista", diz.

Conforme Manfré, o contrato firmado entre as partes traz claramente a fórmula pela qual os reajustes tarifários deverão ser realizados a cada 12 meses, levando em conta os reajustes salariais concedidos pela concessionária a seus funcionários, o preço médio do óleo diesel e o Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

"No caso dos autos, contudo, o ato administrativo vergastado não se refere propriamente a reajustes tarifários, mas sim a revisão da tarifa de remuneração do serviço, supostamente pela necessidade de realinhamento das bases contratuais ante a superveniência de fatos não previstos ao início do contrato", diz a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão
2059551-08.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também