*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2022, lançado no último dia 8 de novembro no Tribunal de Justiça de São Paulo. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para ler) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar).
Formam um bloco de competência comum os seis primeiros grupos e as câmaras de números 1 a 13 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Este conjunto de colegiados julga casos relacionados a concursos e servidores públicos, tributos estaduais, improbidade administrativa, licitações e contratos administrativos, desapropriações, responsabilidade civil do Estado, execuções fiscais e ações civis públicas, entre outros.
As câmaras, na soma geral, mantiveram a produtividade em 2021 em relação ao ano anterior. Ao todo, 130.642 decisões foram proferidas. De dezembro de 2020 para junho de 2022, o acervo caiu de 33,2 mil casos para 29,2 mil. Queda de 12%. O número de processos sobrestados por decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal também sofreu redução nos últimos anos.
Jurisprudência
O Anuário da Justiça São Paulo elaborou um Placar de Votação com os principais temas analisados por cada uma das câmaras de 2021 a agosto de 2022. Cinco temas estiveram presentes na maior parte dos placares dos colegiados: antecipação de tutela em pedido de concessão de medicamento; cobrança do diferencial de alíquota do ICMS somente a partir de 2023; direito à isenção de IPVA para portadores de deficiência; base de cálculo do ITCMD; e efeito retroativo em ações de improbidade administrativa.

O cidadão que sofre de patologia grave e ingressa com recurso no TJ-SP para garantir a concessão antecipada de remédio do Estado tem recebido posicionamento favorável. A maioria dos colegiados da Seção de Direito Público tem sido unânime ao decidir pelo fornecimento dos medicamentos. Já houve divergências na 2ª e na 5ª Câmaras, quando Luciana Bresciani e Maria Laura Tavares, respectivamente, se posicionaram pelo indeferimento dos pedidos de medicamento nos casos analisados.
Os contribuintes também têm tido os seus recursos deferidos ou decisões favoráveis a eles mantidas pelos desembargadores com relação ao direito à isenção de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) no ano de 2021 ao portador de deficiência que não necessita de veículo adaptado. A Lei Estadual 17.293/2020 determinou que o benefício passasse a depender da necessidade de adaptação. Entretanto, o entendimento tem sido de que os efeitos da lei devem começar a ocorrer somente 90 dias após a sua publicação. O Órgão Especial do TJ-SP tem decidido nesse sentido desde setembro de 2021.
Outro posicionamento favorável ao contribuinte tem sido na utilização da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O Decreto Estadual 55.002/2009 alterou a base de cálculo do segundo tributo, o que resultou no seu aumento. As câmaras têm avaliado que somente uma lei poderia ter provocado a mudança. Desse modo, o cálculo deve ser feito com base no valor venal do bem na data da realização do ato ou contrato de doação. A 1ª Câmara de Direito Público é a única que entende diferente.
Há divergência nos colegiados ao se debruçarem sobre a aplicação do princípio da anterioridade na Lei Complementar 190/2022. Algumas câmaras têm decidido que a cobrança do Difal do ICMS, que é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do estado destino, deve ser afastada para os próximos 90 dias da promulgação e não para o ano de 2023, que consiste no exercício posterior. Já outros colegiados têm deferido os pedidos para que haja um adiamento maior no caso de ações ajuizadas antes da modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2021, os ministros do STF estabeleceram a exceção no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019, que resultou no Tema 1.093 de repercussão geral.
Outra divergência consiste na possibilidade de efeito retroativo da Lei 14.230/2021 em ações de improbidade administrativa em casos nos quais os réus seriam beneficiados. A controvérsia se dá em relação ao uso do efeito existente no Direito Penal em um caso pertencente à seara do Direito Administrativo. Parte das câmaras tem decidido que o direito existe somente quando os casos envolvem matérias penais. Em agosto, o STF definiu que somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da nova lei.
Anuário da Justiça São Paulo 2022
ISSN: 2179244-5
Edição: 2022
Número de páginas: 324
Editora ConJur
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur (clique aqui)
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site http://anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça
Anunciantes desta edição
Adilson Macabu & Nelson Pinto Advogados
Abreu Sampaio Advocacia
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Associação Educacional Nove de Julho
Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Caselli Guimarães Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Dannemann Siemsen Advogados
David Rechulski, Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Eckermann Yaegashi Santos Sociedade de Advogados
Eduardo Miranda Sociedade de Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Goulart Penteado Sociedade de Advogados
Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Machado Meyer Advogados
Mesquita Ribeiro Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados & Associados
Refit
Rocha, Marinho e Sales Advogados
Sergio Bermudes Advogados
SOB – Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados


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