Ministro do STJ anula busca pessoal feita por guardas municipais

As Guardas Civis Municipais não têm competência para promover policiamento ostensivo e investigação. Tais atividades são típicas das polícias. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma busca pessoal feita por guardas municipais e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.

Guarda Civil Municipal de Salto

Guardas de Salto (SP) patrulharam local, abordaram suspeito e o revistaram

O caso ocorreu em Salto (SP). Na ocasião, os guardas municipais patrulhavam um local conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram um suspeito. O homem teria tentado escapar ao avistar os agentes.

Em busca pessoal, a droga foi encontrada no bolso do homem, que teria confessado que era gerente do tráfico e estava indo guardar a droga. Com isso, o suspeito foi preso em flagrante.

Posteriormente, o réu foi condenado a cinco anos de prisão em regime fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa, feita pelo escritório Castro Advocacia Criminal, acionou o STJ, alegando atuação ilícita da Guarda Municipal e falta de suspeita fundada para a busca pessoal.

O relator constatou ilegalidade flagrante e concedeu a ordem de Habeas Corpus, de ofício. "Na hipótese dos autos, como o contexto estava totalmente alheio às atribuições da Guarda Municipal, foi ilegal a revista pessoal realizada", assinalou Reis Júnior.

O ministro se baseou em precedente firmado no último mês de agosto pela 6ª Turma do STJ. O colegiado decidiu que as Guardas Municipais só podem abordar pessoas e promover buscas pessoais quando a ação estiver diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Na ocasião, o relator daquele caso, Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o patrulhamento de supostos pontos de tráfico de drogas, as abordagens e revistas e as investigações de denúncias anônimas relacionadas ao delito são funções das polícias, e não das guardas municipais.

Pouco após a decisão da 6ª Turma, especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico já apontavam que o precedente repercutiria em outros casos e serviria para reduzir a tendência de militarização que vem desvirtuando a função das Guardas Municipais.

Clique aqui para ler a decisão
HC 783.291

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Não existe justiça na terra disse:
20 de novembro de 2022 às 13:01

Tem que alinhar os entendimentos nas interpretações das leis, se continuar os magistrados interpretar o jeito que quiserem, podem beneficiar a corrupção de pessoas com interesse próprio. Infelizmente nesse caso o povo que perde. Infelizmente

Edenilson Meira disse:
20 de novembro de 2022 às 17:58

O Art 301 foi revogado? Obvio que nao. Portanto essa decisao da 6 Turma nao passa de 1 ativismo juridico usurpando.os poderes do Legislativo, a vontade polpular e as necessidades de cada municioe. Alem disso carece de força vinculante só destinadas as sumulas vinculantes do STF. Lamentavel.

Fran Jose365 disse:
21 de novembro de 2022 às 12:03

Mais um absurdo vergonhoso. Os mais, às vezes PÉSSIMOS, exemplos vêm de cima....
Essa iniquidade lhes será cobrada. Eternamente.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também