Nesta segunda-feira (24/10), os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, revogaram o afastamento do governador de Alagoas, Paulo Dantas (MDB), que havia sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sua decisão, Gilmar considerou que a medida não poderia ser aplicada ao chefe do Executivo estadual porque ele concorre à reeleição — disputará o segundo turno no próximo domingo (30/10).

De acordo com o advogado Ricardo Penteado, especialista em Direito Eleitoral, a "proteção especial eleitoral" conferida pelos parâmetros da decisão do magistrado não diz respeito somente a um direito individual, mas a um direito subjetivo público e institucional, que também deve ser colocado na balança. Em outras palavras, "não se refere apenas à pessoa, mas a todo um sistema democrático".
O advogado explica que um candidato, quando escolhido em convenção, é "ungido como representante popular". Assim, medidas como o afastamento desse representante da disputa consistem em interferência na vontade do povo, pois acabam "calando as pessoas que outorgaram aquele mandato". Por isso, tornam-se "objeto de preocupação maior".
Gilmar argumentou que medidas cautelares diversas da prisão, como o afastamento, não podem ser aplicadas contra candidatos a cargos majoritários entre os 15 dias que antecedem o primeiro turno e as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno.
O ministro levou em conta que o artigo 236 do Código Eleitoral proíbe a prisão de candidatos nos 15 dias que antecedem a data das eleições, exceto em casos de prisão em flagrante ou decorrente de sentença condenatória irrecorrível. A norma é de 1965, mas desde a Constituição de 1988 foram criadas diversas outras medidas cautelares restritivas da liberdade. Ou seja, a interpretação de Gilmar estende a regra original para os mecanismos concebidos posteriormente.
Segundo Penteado, a legislação eleitoral traz aos candidatos uma "tutela especial", que não é um privilégio individual, mas, sim, um tratamento diferente em função do que eles representam.
É por isso, por exemplo, que os candidatos possuem o direito de resposta eleitoral. Esse instrumento é mais extenso e demanda mais prioridade do que o direito de resposta tradicional — pois causa prejuízo não só ao candidato, mas também ao eleitor, que tem direito à informação e a um julgamento justo quanto à sua melhor opção no pleito.
O advogado ressalta que tais parâmetros não tornam o candidato imune, "mas o tornam, sim, uma pessoa com garantias maiores do que um cidadão comum".
O objetivo é não causar abalos no período de eleições e não afetar o julgamento dos eleitores: "Abalos judiciais muito repentinos podem desequilibrar o pleito e causar um grande prejuízo no processo eleitoral, que é maior do que o direito individual ou do que a obrigação da repressão de um determinado crime pontual".
Fernando Neisser, presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), também entende que os parâmetros trazidos por Gilmar são coerentes "para evitar decisões oportunistas que possam influenciar no resultado eleitoral".
De acordo com ele, medidas como o afastamento, diferentemente da norma que proíbe as prisões, não têm natureza necessariamente penal. No entanto, historicamente, são um tipo de consequência própria do Direito Penal. Assim, a partir do momento em que o Brasil passou a adotar tais soluções, "faz todo sentido estender essa regra de proteção do período eleitoral para esse tipo de decisão".
Quanto à aplicação desse entendimento no futuro, Neisser destaca que isso depende de uma confirmação por maioria no Plenário do STF. Já Penteado espera que se torne um bom precedente, mas que não seja necessário novamente, dada a situação excepcional e desconfortável.
Para que o STJ? Melhor ir todo mundo pescar.
A decisão do STF revela que "picuinhas dialéticas" servem para justificar o injustificável.
Se fosse nos USA, esse cidadão estaria com uma perpétua nas costas, cumprindo pena em um presídio, em que as raças ficam isoladas em grupos, não refletindo, totalmente, a sociedade norte-americana.
Realmente, os norte-americanos nasceram para dominar o mundo, enquanto os outros, com exceção dos alemães, soviéticos e depois russos, norte-coreanos, cubanos, venezuelanos, eslavos, albaneses e chineses, que ousaram enfrentar o poder anglo-saxão, seguem a reboque a potência branca, minoritariamente miscigenada, rica e poderosa.
O Governador provavelmente será reeleito. Certamente, durante o próximo mandato, como é inocente e os supostos elementos probatórios produzidos até agora são ilegítimos, ele fará um governo exemplar, sem praticar qualquer ilícito até o final, especialmente, corrupção passiva, peculato etc. E nesse ínterim, devido a sua honestidade, caráter, idoneidade, será absolvido das acusações dos supostos crimes cometidos como deputado estadual. Afinal, como dizem os sábios "o tempo é o senhor da razão". Veremos.
O Governador provavelmente será reeleito. Certamente, durante o próximo mandato, como é inocente e os supostos elementos probatórios produzidos até agora são ilegítimos, ele fará um governo exemplar, sem praticar qualquer ilícito até o final, especialmente, corrupção passiva, peculato etc. E nesse ínterim, devido a sua honestidade, caráter, idoneidade, será absolvido das acusações dos supostos crimes cometidos como deputado estadual. Afinal, como dizem os sábios "o tempo é o senhor da razão". Veremos.
Depois que anularam as condenações do Lula confirmadas pelo E. TRF4 e E. STJ, a regra é "embarga" no E. STF! Realmente vamos pescar, pois pelo menos o E. STF ainda deu liminar para o "peixe"!
Quer dizer que o Padre Kumon e Eimael, durante algum tempo, foram "ungidos pela vontade popular".O min. Gilmar e gilmaristas, às vezes, parecem bons humoristas.Para que essa tese prevalecesse , precisaríamos de partidos sérios, e não de agrupamentos que objetivam interesses particulares.
Acho interessante como fazem um escarcéu quanto o Supremo exara essas decisões, as quais quando detidamente analisadas se mostram óbvias e corretas.
Ora, em nenhum momento se mencionou que o réu seria inocente, o que se fez foi simplesmente impedir a efetivação de prisões midiáticas que desequilibrem a disputa de quem concorre a cargo eletivo, e, especificamente em período eleitoral.
E isto por um motivo simples, caso seja considerado inocente o estrago é irremediável. Lado outro, se considerado culpado terá que responder normalmente a ação penal após as eleições. Será que a ministra do STJ não poderia aguardar 30 dias para decidir liminarmente o afastamento do candidato por supostos crimes ocorridos no ano de 2019??
Em verdade, a decisão retira uma prerrogativa que o Poder Judiciário constitucionalmente não possui. Qual seja? O de interferir no sufrágio popular.
A decisão de Gilmar Mendes inventa parâmetros que não constam na lei, isto sim. Ele distorceu na cara dura o Código Eleitoral, a saber:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Ele fez uma analogia inventada e mirabolante para aplicar esta previsão a outra medida cautelar diversa da prisão a governadores. A conclusão que Gilmar Mendes deu a sua decisão foi nada menos que a seguinte: o Código Eleitoral proíbe medidas cautelares contra candidatos a governador de 15 dias antes do primeiro turno até 48 horas depois do segundo. Alguém poderia me dizer onde isto se encontra no Código Eleitoral? Não se vê! Além de que ele comete um erro dentro da sua própria conclusão forçada: a cautelar de afastamento de Paulo Dantas não foi decretada nem a 15 dias da eleição (1º e 2º turnos), nem antes das 48h após o 1º turno. (...).
Gilmar Mendes simplesmente não gosta de ver um Governador (ou outro político) afastado do cargo a dias da eleição, pois isto vai de encontro aos seus ideais “garantistas”, estado democrático de direito, etc. Este é o cerne da decisão, basicamente. Lastro na lei ou Constituição nela? Não existe. E o pior é que este site (Conjur) e os demais “garantistas” vão bater palmas incessantes para isto. Eu não entendo qual é o problema de simplesmente interpretarem a Constituição e Lei como elas são. Eu não estou sendo “punitivista” ao chegar à minha posição. Apenas interpreto os dispositivos como eles são. A atual Suprema Corte dos EUA faz isto, para o bem do sistema jurídico daquele país. Nem o Código Eleitoral, nem a Constituição proíbem a aplicação de medida cautelar de afastamento de função pública em decorrência de atividade criminosa a quem quer que seja, regularmente previsto no Código de Processo Penal. A questão, portanto, resta no mérito da cautelar, se foi razoável ou não (o ministro não tratou do mérito). Foi mais que razoável, a meu ver. Vão ao site do STJ e leiam a decisão. Não são meras ilações. O Governador até pouco afastado se utilizava do cargo para continuar praticando novos crimes (inclusive se valendo de funcionários públicos próximos para tal). Há uma grande porção de elementos probatórios nos autos: trocas de mensagens, dados telefônicos, relatórios de inteligência financeira, documentos escritos, depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança, etc., segundo a decisão. Os fatos são gravíssimos e não são extemporâneos como se espalhou por aqui. A decisão foi acatada por 10 de 12 ministros do STJ (1 declarou-se suspeito), com a concordância da PGR e da Polícia Federal.
Gilmar Mendes simplesmente não gosta de ver um Governador (ou outro político) afastado do cargo a dias da eleição, pois isto vai de encontro aos seus ideais “garantistas”, estado democrático de direito, etc. Este é o cerne da decisão, basicamente. Lastro na lei ou Constituição nela? Não existe. E o pior é que este site (Conjur) e os demais “garantistas” vão bater palmas incessantes para isto. Eu não entendo qual é o problema de simplesmente interpretarem a Constituição e Lei como elas são. Eu não estou sendo “punitivista” ao chegar à minha posição. Apenas interpreto os dispositivos como eles são. A atual Suprema Corte dos EUA faz isto, para o bem do sistema jurídico daquele país. Nem o Código Eleitoral, nem a Constituição proíbem a aplicação de medida cautelar de afastamento de função pública em decorrência de atividade criminosa a quem quer que seja, regularmente previsto no Código de Processo Penal. A questão, portanto, resta no mérito da cautelar, se foi razoável ou não (o ministro não tratou do mérito). Foi mais que razoável, a meu ver. Vão ao site do STJ e leiam a decisão. Não são meras ilações. O Governador até pouco afastado se utilizava do cargo para continuar praticando novos crimes (inclusive se valendo de funcionários públicos próximos para tal). Há uma grande porção de elementos probatórios nos autos: trocas de mensagens, dados telefônicos, relatórios de inteligência financeira, documentos escritos, depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança, etc., segundo a decisão. Os fatos são gravíssimos e não são extemporâneos como se espalhou por aqui. A decisão foi acatada por 10 de 12 ministros do STJ (1 declarou-se suspeito), com a concordância da PGR e da Polícia Federal.
Perdão pela repetição acima.
Continuando:
(. ..) Agora vai se deixar uma atividade delituosa a ocorrer livremente somente porque um sujeito está concorrendo a uma eleição? Isto não consta na lei, nem na Constituição. Se os legisladores tinham a intenção de proteger candidatos de medidas cautelares teriam ou deveriam ter inserido as palavras “medidas cautelares” no texto do art. 236 acima. Obviamente, esta não foi a intenção deles e não há nenhuma indicação disto no Código Eleitoral ou na Constituição, ao contrário do que Gilmar tenta forçosamente estabelecer.
Agora esses ministros já ensaiam uma súmula. O direito realmente fracassa no Brasil.
Para finalizar, quanto à decisão de Barroso sobre a competência, agora chancelada pela 1ª turma, embora um pouco mais sã, não me parece correta. Os novos crimes que Paulo Dantas vinha supostamente continuando a cometer apenas se relacionavam com os passados, antes de ele se tornar Governador, mas são juridicamente autônomos, meramente novas condutas criminosas de um ou mais tipos penais (ex: um novo ato de peculato). O STJ apenas utilizou as suspeitas anteriores como base subsidiária. Não foram elas que embasaram a medida cautelar imposta.
Com todo o respeito a sua opinião, mas não há nada de óbvio ou correto nestas decisões. Poderia me dizer em que artigo do Código Eleitoral (ou outra lei) ou na Constituição denota que um candidato não pode ser alvo de medida cautelar diversa da prisão em período eleitoral? Não me venha com filosofias, dogmas ou dialéticas.
Eu o aconselho a informar-se melhor, pois o referido Governador nunca foi preso, apenas foi-lhe aplicada a medida cautelar de afastamento de função pública, regularmente prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Os fatos contra Paulo Dantas são gravíssimos. Eles não são extemporâneos, como se espalhou por aqui e o Conjur, com a sua militância político-pseudo-jurídica fez parecer crer através de escritos em matérias. Leia a decisão. Não são meras ilações. O Governador até pouco afastado se utilizava do cargo para continuar praticando novos crimes, como peculato e lavagem de dinheiro (inclusive se valendo de funcionários públicos próximos para tal). Há uma grande porção de elementos probatórios nos autos: trocas de mensagens, dados telefônicos, dados bancários, relatórios de inteligência financeira, documentos escritos, depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança, etc., segundo a decisão. 10 de 12 ministros do STJ chancelaram a decisão, que foi apoiada pela PGR e a Polícia Federal.
O judiciário não “está interferindo” em nada. Agora vai se deixar uma atividade criminosa ocorrer livremente só porque um sujeito está concorrendo a uma eleição? Isto não consta na lei, nem na Constituição. Se os legisladores tinham a intenção de proteger candidatos de medidas cautelares como esta, teriam ou deveriam ter inserido “medidas cautelares” no rol do art. 236 do Código Eleitoral ou em outro lugar, o que não se vê.
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