A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, LVII que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Trata-se de norma jurídica constitucional que irradia comando que deve determinar o agir de todo o aparato policial e Judiciário no país. O Supremo Tribunal Federal, depois de idas e vindas, deu interpretação literal à norma. Sentença penal condenatória é aquela de que não pende qualquer recurso.
O afastamento da presunção da inocência, só virá, no âmbito da ação penal, com a apresentação dos elementos de culpabilidade do acusado , todos pré-ordenados, previamente conhecidos de todas as partes e necessariamente em processo conduzido por autoridade judiciária isenta, imparcial e competente. E ainda assim só após a ausência de possibilidade de recurso.
O processo penal busca estabelecer a verdade aproximada sobre os fatos, dentro das regras democráticas e constitucionais. Somente após esse procedimento legal é que se pode afirmar a culpa de alguém pela prática de atos tipificados como crimes. A busca da verdade dos fatos sem atendimento às regras do Estado democrático de Direito é simples perseguição e não leva a resultado hígido. Os fins não justificam os meios, ainda mais se os meios em si são ilegais.
Muito se tem questionado sobre a inocência do presidente Lula, chegando-se a afirmar que todas provas demonstravam sua culpa, julgado que foi por três instâncias, ainda que sem trânsito em julgado.
Não é verdade. O presidente Lula é inocente. E isto por uma razão muito simples e nem por isso menos jurídica. Como todos os processos a que respondeu foram anulados pelo STF, tendo-se em vista a incompetência absoluta do Foro de Curitiba e a revelação da parcialidade do juiz, as provas produzidas foram consideradas nulas e todo o resultado dos processos comprometido. Diz-se daí, portanto, que as provas produzidas são imprestáveis, comprometida a busca da verdade dos fatos, princípio básico de qualquer processo penal que queira buscar resultado válido e regular.
Outra, aliás, não poderia ser a conclusão do ministro Gilmar Mendes em decisão proferida na Medida Cautelar na Reclamação nº 56.018 concedida ao próprio presidente Lula, que se insurgiu contra a cobrança de créditos tributários pela Procuradoria da Fazenda Nacional com provas obtidas pela operação "lava jato". Nessa decisão, afirmou-se com todas as letras: "ante a ausência de sentença condenatória penal, qualquer cidadão conserva, sim, o estado de inocência."
Assim, o presidente Lula é tão inocente como todos os brasileiros que não têm contra si sentença condenatória válida.
A inocência de Lula é a prova do restabelecimento do Estado democrático de Direito, esbulhado pela operação "lava jato" e pela república paralela que se instalou em Curitiba, reprochadas pela autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Caros ''drs' nãos se está aqui pondo em dúvida o final do caso Lula, mas sim, como se procedeu para anular suas condenações. É fácil ser legalista nesta hora, mas que o STF agiu com parcialidade, inventando normas sem nexo, não há como negar, para livrar um ladrão condenado. Está na hora dos operadores do direito sem rabo preso enfrentarem esses 'magistrados' de capa preta que envergonham este País.
Meu Deus, quanta asneira!
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