O artigo 33 do Decreto 70/1966 permite que o devedor quite o débito de imóvel executado até a assinatura do auto de arrematação, conforme o estabelecido na Lei 9.514/1997 que disciplina a alienação fiduciária.

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Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Walter Henrique Vilela Santos, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ipatinga-MG para autorizar que a autora da ação faça depósito judicial para suspender a venda de um imóvel.
Na ação, a autora pede a suspensão dos atos expropriatórios relacionados a um imóvel na cidade de Inhapim (MG) e permissão para fazer um depósito judicial no valor da dívida de R$ 116.968,24.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou a presença da probabilidade do direito no sentido de autorizar as medidas requeridas em tutela de urgência.
"Assim, constatado que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, inciso II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto 70/1966, é possível afirmar a possibilidade de o devedor/mutuário purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966)", explicou o juiz.
Diante disso, o julgador autorizou o depósito para suspender a venda do imóvel dentro do prazo de cinco dias. Após o pagamento, a Caixa Econômica Federal deve ser manifestar quanto à quitação e o procedimento de consolidação do imóvel.
A autora da ação foi representada pelo escritório Maschio & Pionório Advocacia.
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Processo 1005990-47.2023.4.06.3814
Lembrando que o entendimento pacificado pelo STJ é nos sentido de que o devedor pode purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação somente se o contrato de alienação fiduciária tenha sido assinado antes da vigência da Lei nº 13465, de 11 de julho de 2017, que trouxe alterações substancias no procedimento de execução extrajudicial nas alienações fiduciárias de imóveis.
Se posterior à entrada em vigor da referida lei, o devedor poderá purgar a mora somente até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Após consolidada a propriedade, ao devedor restará somente a preferência na arrematação, consoante previsto pelo parágrafo 2º-B do art. 27 da Lei nº 9514/97.
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