Opinião

Inconstitucionalidade do Exame Nacional da Magistratura

No dia 14 de novembro de 2023, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou a Resolução nº 531, que altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para instituir o Enama (Exame Nacional da Magistratura) como condição prévia à realização das provas pelos futuros juízes e juízas. Ou seja, os candidatos que pretendam prestar concurso para a magistratura deverão primeiramente ser aprovados no exame, uma espécie de Enem ou provão o qual todos os candidatados a juiz deverão prestar e passar antes mesmo de se inscrevem no concurso público (artigo 4º-A, Res. 531/CNJ).

Segundo noticiado pela Agência CNJ de Notícias, o Enama será feito como forma de promover a: “transparência e fortalecimento do caráter nacional da magistratura; uniformização de nível, valorizando o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, mais do que a mera memorização de conteúdos; e a democratização do acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa“. [1]

O exame nacional consistirá em uma prova objetiva com 50 questões, de caráter eliminatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem pelo menos 70% de acertos na prova objetiva ou, no caso de candidatos autodeclarados negros ou indígenas, pelo menos 50% de acertos (artigo 4º-A, § 4º, Res. 531/CNJ). [2] Caso o candidato não alcance o mínimo de acertos na prova do Enama, não poderá nem mesmo se inscrever no concurso público para a magistratura, o que, consequentemente, impedirá a realização até mesmo da prova objetiva, que atualmente constitui a primeira fase do certame.

Essa nova resolução do CNJ entrou em vigor na mesma data de sua publicação, no dia 14 de novembro de 2023, proibindo-se deste então a publicação de novos editais até a regulamentação do Enama pela Enfam (Escola Nacional de Formação de Magistrados), ressalvados os concursos com editais já publicados na data da sua entrada em vigor (artigo 4º e 5º, Res. 531/CNJ).

Ocorre que a Resolução nº 531/CNJ é inconstitucional, visto que viola a Constituição de 1988. Isso porque a Carta Magna dispõe sobre os princípios que regem a magistratura, inclusive estabelece critérios sobre o ingresso na carreira. Conforme o texto constitucional, cabe à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observando-se que o “ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica” (artigo 93, inciso I, CF de 1988). [3]

Como se vê, o CNJ não detém competência para estabelecer novos requisitos de ingresso na carreira da magistratura — como o Enama —, tampouco foi adotado ato normativo adequado, sendo várias as irregularidades, a saber: o órgão competente para propor alteração nessa temática é o STF e não o CNJ; o instrumento normativo idôneo para tratar sobre critérios de ingresso na magistratura é a lei complementar, de iniciativa do próprio Supremo, e não através de Resolução do CNJ; a Carta Magna não prevê o Enama como condição prévia à inscrição em concurso público para o cargo de juiz, logo, tal prova não é exigível constitucionalmente; e o estabelecimento de novo requisito para o ingresso na magistratura requer a promulgação de emenda à Constituição, uma vez que o texto atual não contempla tal instituto, sendo necessária mudança no texto constitucional.

A título de exemplo, quando passou a ser exigido três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira da magistratura foi necessária prévia mudança no texto da Carta Magna, que ocorreu por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Foi somente após a promulgação dessa emenda que foi alterado o inciso I do artigo 93 da Constituição de 1998, sendo exigido a partir de então dos candidatos a comprovação de mínimo de três anos de atividade jurídica. [4]

Assim, a Resolução nº 531/CNJ padece do vício de inconstitucionalidade formal, visto que o CNJ não possui competência para criar novos critérios de ingresso na magistratura, competindo a iniciativa ao STF; além do que o instrumento normativo adotado (resolução) não constitui meio hábil para criar tal exigência, pois depende da inclusão do exame no texto constitucional através de Emenda à Constituição.


[1] CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Entenda o que o CNJ definiu sobre o Exame Nacional da Magistratura e o que acontece a partir de agora. Agência CNJ de Notícias. Acesso em 04-12-2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/entenda-o-que-o-cnj-definiu-sobre-o-exame-nacional-da-magistratura-e-o-que-acontece-a-partir-de-agora/

[2] CNJ. Conselho Nacional da Magistratura. Resolução nº 531, de 14 de novembro de 2023. Acesso em 04-12-2023. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2023/12/original130306202311156554c18a77aad.pdf

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 04-12-2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[4] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Acesso em 04-12-2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1

Carlos Eduardo Ferreira dos Santos

é doutorando em Direito Público na Universidade de Coimbra (Portugal), mestre em Direito Constitucional pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha) e membro da International Association of Constitutional Law (IACL) e do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).

Roselaine disse:
08 de dezembro de 2023 às 09:41

Concordo. Pensei, que somente eu tinha analisado essa questão sob o prisma da Constituição! Ainda bem, que outros juristas perceberam, em especial aqueles que estudam hermenêutica jurídica e interpretação constituicional.

Rainiery disse:
01 de fevereiro de 2024 às 13:41

O ingresso na carreira ocorre mediante provas e títulos. O ENAMA é uma prova. Após o ENAMA há outras provas mais avaliação de títulos. A tese do texto seria rechaçada.
Todavia, há lesão à autonomia dos tribunais, há desvio de finalidade que possa ser demonstrado?

CAMILA disse:
18 de fevereiro de 2024 às 11:21

Também concordo com autor do texto! Inclusive o comentário de Rainieri esqueceu de colocar: “ o ingresso para carreira da magistratura se dá através de concurso de provas e títulos”, portanto o Enam não é um concurso , pois não há concorrentes entre os inscritos! Inclusive, no site da FGV( banca organizadora) , a prova da oab está enquadrada como exame, pois também não há concorrentes! No entanto, no site da FGV colocaram o ENAM como se fosse um concurso, porém todos sabem que não é, pois não há qualquer disputa entre candidatos. Além da flagrante inconstitucionalidade dessa Resolução 531/23 do Cnj, pois aprovada sem respaldo legal, ainda fere diversos princípios constitucionais como a igualdade/ legalidade/ moralidade/ impessoalidade, ferindo, frontalmente um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO! Penso qual seria meio adequado para anular tal Resolução! Uma acão popular , reclamação constitucional ! O Mandado de segurança impetrado, pelo que vi, foi rejeitado , monocraticamente, pois o Ministro responsável comparou a referida Resolução a uma lei, e , não cabe MS CONTRA LEI EM TESE!

Além da Resolução ter sido aprovada com violação aos mandamentos legais previstos na Constituição, pois como bem apontou o autor, há uma lei complementar que dispõe sobre concurso da magistratura, também adotou critérios distintos para habilitar negros e brancos, sob o argumento de uma busca por magistratura preocupada com a vocação, mesmo essa vocação sendo sendo agora avaliada em uma prova objetiva. Chocante essa realidade implantada, onde aquele que está tentando ocupar um cargo de juiz, espaço ocupado por quem vai observar as provas e aplicar as leis, sem olhar raça de qualquer das partes, mas sim o caso sob análise, já terá que ser submetido a um exame maculado por discriminação em relação a raça ou cor de pele .

Professo/ autor: Se o sr. tiver uma sugestão sobre o caminho processual para anular a referida Resolução Inconstitucional, por favor, pode entrar em contato com uma mensagem aqui no chat.

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