Quando o Estado permite que um agente de segurança em dia de folga porte arma da corporação, há omissão do dever de vigilância do patrimônio público. Consequentemente, fica estabelecido nexo causal com eventual ato ilícito praticado pelo servidor, o que configura a responsabilidade civil objetiva.

Assim, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) determinou que a União pague pensão alimentícia de pouco mais de R$ 3.900 mensais aos três filhos menores de idade do guarda municipal Marcelo Arruda, morto em julho do último ano por um agente penitenciário federal bolsonarista.
O guarda era tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) na cidade e comemorava seu aniversário de 50 anos com uma festa temática do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva. A celebração foi invadida por José da Rocha Guaranho, apoiador do então presidente Jair Bolsonaro (PL), que iniciou um tiroteio, do qual resultou a morte de Arruda.
Cada um dos três filhos menores do falecido receberá da União pouco mais de R$ 1.300 por mês. O valor só não é maior porque eles já recebem pensão da Prefeitura de Foz do Iguaçu, conforme a lei previdenciária local.
O valor da pensão estipulada pelo juízo é a diferença entre os vencimentos líquidos que Arruda recebia (cerca de R$ 8.700) e a parcela da pensão municipal destinada aos filhos menores (aproximadamente R$ 4.800, o que corresponde a quase R$ 1.600 para cada).
O juiz Diego Viegas Véras presumiu a dependência financeira dos filhos menores e o prejuízo ao seu sustento em função da morte, "considerando a natureza alimentar da prestação".
A documentação trazida aos autos demonstrou que a arma utilizada por Guaranhos era de propriedade da União. Véras lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece "a responsabilidade do Estado por crimes praticados por seus servidores, ainda que fora de serviço, caso seja utilizada arma da corporação".
O magistrado ressaltou que a responsabilidade objetiva do Estado não exige comprovação de culpa ou dolo; basta "existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima". No caso concreto, houve omissão da União quanto aos atos praticados pelo agente.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5019703-51.2022.4.04.7002
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login