O Código Florestal não retroage para beneficiar réu por crime ambiental, de forma a não permitir retrocesso na preservação da fauna e da flora.

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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, manteve nesta terça-feira (20/6) a obrigação de um pescador de desfazer rancho erguido em uma área de preservação ambiental em Novo Horizonte (SP), no cumprimento da transação penal formalizada em Juizado Especial Criminal.
Com a entrada em vigor do Código Florestal, em 2012, o réu, que estava inadimplente, pediu que a norma retroagisse para anular sua obrigação penal. Afinal, a lei criou a figura da área consolidada, que é aquela anterior a 22 de julho de 2008. Portanto, a norma deixou de considerar criminosas as construções em terrenos protegidos feitas até tal data, como ocorreu com o pescador.
O Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do réu, mas ele apelou ao STF. O relator do caso, ministro Edson Fachin, argumentou que o Código Florestal não deveria retroagir para beneficiar o acusado.
Primeiro porque já foi constituída a coisa julgada no processo. E segundo porque, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum — que prevê que vale a norma que vigorava ao tempo dos fatos —, sob pena de retrocesso ambiental.
Os ministros Ricardo Lewandowski, agora aposentado, e Kassio Nunes Marques seguiram o voto do relator.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Os magistrados entenderam que lei mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. Assim, votaram pela anulação da obrigação de o pescador desfazer seu rancho.
ARE 1.287.076
A Constituição Federal, art. 5º, XL, contempla o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) consagra o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica no art. 15.1, nos seguintes termos: "Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se."
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 9º (Decreto nº 678/1992), também consagra o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos seguintes termos: "Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado."
O Código Penal Brasileiro consagra o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica no art. 2º, cuja redação é a seguinte:
"Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Por que o princípio implícito do não retrocesso da proteção ambiental deve se sobrepor ao princípio constitucional expresso da retroatividade da lei mais benéfica?
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