A concessão de perdão a aliado político pelo simples vínculo de afinidade pessoal e ideológica não é compatível com os princípios norteadores da administração pública. Além disso, o indulto não pode ser conferido com o objetivo de atacar outro poder de Estado.

Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quarta-feira (10/5), a inconstitucionalidade do decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) que concedeu graça ao ex-deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ).
A Corte já havia formado maioria contra o indulto na última quinta-feira (4/5). Agora, finalizou o julgamento com os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acompanharam a relatora, Rosa Weber.
A maioria dos magistrados entendeu que a concessão de perdão a aliado político pelo simples vínculo de afinidade pessoal e ideológica não é compatível com os princípios norteadores da administração pública. Além disso, o indulto não pode ser conferido com o objetivo de atacar outro poder de Estado.
Na sessão desta quarta, Fux ressaltou que "crime contra o Estado democrático de Direito é um crime político e impassível de anistia, porquanto o Estado Democrático de Direito é uma cláusula pétrea" da Constituição.
Já Gilmar disse que "o decreto em exame é peça fadada a ocupar um lugar de destaque no museu das estultices normativas", pois nenhum presidente desde a redemocratização até então havia concedido graça.
O ministro apontou ter "dúvidas sobre a subsistência da graça na ordem constitucional", principalmente após a Constituição brasileira de 1946. Ele ainda indicou que a Lei de Execução Penal "não se refere em lugar nenhum ao instituto da graça".
Histórico do caso
O STF condenou Silveira, em abril do ano passado, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, devido a ataques às instituições democráticas e ameaças a ministros da corte. Os ministros constataram a prática dos crimes de coação no curso do processo e tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União.
Na ocasião, a Corte também determinou a perda do mandato de deputado federal e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durassem os efeitos da condenação.
No dia seguinte ao julgamento, o então presidente Jair Bolsonaro publicou um decreto concedendo o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado.
No texto, ele determinou que todos os efeitos secundários da condenação também ficassem anulados, o que incluiu a inelegibilidade. Mais tarde, a Justiça Eleitoral barrou a candidatura de Silveira nas eleições de outubro de 2022.
Voto da relatora
Os partidos PDT, Rede, PSOL e Cidadania contestaram a medida de Bolsonaro. O Supremo iniciou a análise do caso na última quarta (3/5) e, no dia seguinte, formou maioria para anular o decreto.
A ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do caso, considerou que houve desvio de finalidade por parte do então presidente. Ainda segundo ela, mesmo que o indulto fosse considerado constitucional, não poderia atingir os efeitos secundários da condenação, como a inelegibilidade.
Na mesma sessão, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o voto da relatora. Já os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques divergiram e consideraram a graça constitucional.
Mendonça afirmou que a concessão de indulto a condenados criminalmente é uma prerrogativa presidencial. "Certo ou errado, expressão de impunidade ou não, é esse o comando constitucional que deve ser observado". Kassio, por sua vez, apontou que o Judiciário não pode avaliar as razões que motivaram o perdão presidencial, apenas aspectos formais.
ADPF 964
ADPF 965
ADPF 966
ADPF 967
Todos sabemos que uma decisão judicial deve ser cumprida até que recurso a modifique. O ponto em questão sobre essa decisão colegiada e o famoso ditado: pau que bate em Chico também acerta o francisco. Agora, todos os decretos presidenciais passarão pelo mesmo crivo Juridico. Assim esperamos numa democracia.
Interessante sua indagação, mas parece que não será assim, afinal existe claramente uma atuação política, parcial e nada constitucional no STF, até quando será assim não sabemos, mas que está ficando feio está.
Um dos institutos mais tradicionais e incontroversos de nossa história constitucional foi riscado da constituição.
Para não mencionar o claro fator político e o clima de revanche para com o ex-presidente, chama atenção o fato escandaloso do STF revisar a própria ontologia (algo logicamente impossível) do instituto constitucional.
Ora, o caráter discricionário da graça/indulto é elementar. Mais do que qualquer outro ato discricionário privativo do Presidente, o indulto não está sujeito à qualquer tipo de controle factual ou moral acerca da intenções de quem o concede. Preenchendo os requisitos textuais e estritamente objetivos de: não ser o agraciado condenado por crimes hediondos ou crimes contra o Estado; todo e qualquer indulto é válido.
Conforme postulou o próprio Moraes acerca do indulto: “Podemos gostar ou não, assim como vários parlamentares também não gostam quando o STF declara inconstitucionalidade de leis ou emendas, mas existe".
Paradoxalmente, 6 anos depois, o mesmo jurista e ministro atesta com suas ações que, no Brasil, o Direito sucumbe ao gosto.
Não obstante, a tese de desvio de finalidade é completamente insensata e irracional. Até porque caso essa premissa (que miraculosamente entra em cena após 35 anos de regime constitucional) devesse ser considerada, o próprio indulto torna-se inconstitucional.
Basta um raciocínio sistêmico. Se alguém é considerado culpado de crime após o trânsito em julgado, é incontestável que, sob a ótica do sistema judicial, trata-se de um criminoso que violou o ordenamento coletivo e o bem público.
Portanto, que raio de finalidade pública haveria em um instituto que, por natureza, isenta de pena um criminoso que inequivocadamente atentou contra o bem público ?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login