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Opinião

Responsabilidade civil de associados e dirigentes do 3º setor e desconsideração da PJ

O conceito de 3º setor tem conotações econômicas, políticas-sociais e jurídicas. Na vertente econômica, a principal característica é residual, pois um setor desvinculado do Estado, mas que não se enquadra na livre iniciativa ante à ausência de finalidade lucrativa (Paes, 2021). Na vertente político-social, a definição compreende o elemento quanto à efetivação das demandas coletivas pela própria sociedade, que se autorregula e se mobiliza voluntariamente para realizá-las, em prol do bem comum, sem fins partidários (Bobbio, 2019). Na vertente jurídica, tem-se o conjunto de normas que regulam os sujeitos e as atividades por eles desempenhadas dentro desta esfera residual e de interesse social, disciplinando direitos e deveres.

Com o recorte específico da vertente jurídica, os sujeitos que compõe o 3º setor são as associações, as fundações e as organizações religiosas, pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. A regra jurídica de constituição dessas pessoas jurídicas varia pelo propósito específico de cada uma, mas, em grande maioria, destacam-se as associações, pois a natureza jurídica escolhida por mais 80% das organizações da sociedade civil existentes no Brasil, conforme dado extraído pelo Mapa das Organizações da Sociedade Civil (Ipea, 2023) [1].

Justamente o regime jurídico das associações tiveram importante intepretação pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do Recurso Especial nº 1.812.929/DF, que responsabilizou associados e dirigentes com poderes de gestão por obrigação contraída pela pessoa jurídica da associação (Brasil, 2023).

Em regra, o Código Civil estabelece a pessoa jurídica para distinguir o patrimônio e a responsabilidade daqueles que a constituíram, conforme prevê o artigo 49-A da referida lei. No caso das associações, elas são formadas pela reunião de pessoas denominadas como associados, que possuem o interesse de realizarem uma atividade de impacto social sem a perseguição de lucro, isto é, as pessoas que criam a associação não buscam com ela a obtenção de fins econômicos, embora a associação enquanto pessoa jurídica deva ter um superávit, que a ela retornará para a concretização de seu objeto social, sem a distribuição aos associados, nos moldes definidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional [2] e referendado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) [3].

Os associados podem assumir funções de direção na associação, o que deve ser descrito nas normas estatutárias de modo de funcionamento dos órgãos deliberativos, tomando os associados ou dirigentes, que assumem tais funções, as decisões pela associação. Tais decisões implicam na assunção de obrigações, sendo que, no caso de descumprimento, em regra, a própria pessoa jurídica tem a responsabilidade pelo inadimplemento, respondendo com o seu patrimônio.

Todavia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.812.929/DF, o STJ aplicou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos associados dirigentes como responsáveis pelo cumprimento de uma obrigação da associação. No caso julgado, houve a constatação de abuso da personalidade jurídica pelos associados dirigentes, que, na tomada de decisões sobre a associação, desvirtuaram o seu propósito. O desvio do propósito foi a utilização da associação para o exercício de uma atividade comercial, isto é, com o intuito de obtenção de lucro, sendo, nesse ponto, constatado o abuso de personalidade jurídica pela hipótese do desvio de finalidade.

No caso, também, foi constatada outra hipótese prevista no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica quanto à confusão patrimonial, pois os associados dirigentes não destinavam os bens da associação para a composição do patrimônio específico da pessoa jurídica.

De fato, a aplicação do referido instituto não se restringe às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, tais como as sociedades empresárias, propriamente ditas. Não por outra razão, o legislador inseriu o instituto na parte geral do Código Civil e não no livro II, destinado ao Direito de Empresa. Assim, a partir desse julgado, há um importante precedente que permitirá a utilização do artigo 50 do Código Civil para todas as instituições sem fins lucrativos, inclusive de caráter religioso ou político, nos termos do artigo 44 do CC.

Surge também a partir do referido julgado diversas dúvidas a respeito do tema, pois a experiência jurisprudencial sobre a matéria é vastíssima e bastante diversa em relação aos requisitos materiais e processuais necessários para a consecução da responsabilização das pessoas físicas. A dúvida primeira que surge diz respeito à qual dirigente (caso haja mais de um) deve ser responsável pelos atos abusivos. Ou, ainda, será possível responsabilizar outra pessoa jurídica que está intimamente ligada àquela em que houve desvio, tal como ocorre nos denominados “grupos econômicos”? Tais questões precisam ser analisadas no caso concreto pela jurisprudência, mas devem também ser pesquisadas e aprofundadas doutrinariamente, a fim de que o instituto da desconsideração não seja utilizado de maneira deturpada.

Independentemente desse aprofundamento jurídico, é essencial que dirigentes de associações, de fundações e de organizações religiosas adotem condutas conformes em suas funções, cientes das responsabilidades inerentes às atribuições de administrar e de gerir tais pessoas jurídicas, que possuem uma estrutura e uma função própria com regras específicas, que não são semelhantes a uma empresa, a fim de evitarem riscos de responderem civilmente pelos atos praticados na gestão, principalmente diante de precedente jurisprudencial de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil

Para esses gestores, uma possível medida preventiva é o aperfeiçoamento de sua governança corporativa, delimitando funções e decisões, bem como criando mecanismos de prevenção a ilícitos, tais como a adoção de programas de compliance, que são institutos bastante divulgados entre as empresas e que podem promover também maior segurança jurídica aos gestores das pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Referências bibliográficas
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade. Fragmentos de um dicionário político; tradução de Marco Aurélio Nogueira; posfácio Celso Lafer. 22ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2019. 255p.

BRASIL. STJ. REsp 1812929/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília, DF, 28 de setembro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 28 set. 2023.

PAES

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Mapa das Organizações da Sociedade Civil. 2020.

PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 11 ª edição. São Paulo: Editora Forense, 2021, 928p.


[1] De acordo com o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, existem 815.676 organizações da sociedade civil, sendo que 660.001 possuem a natureza jurídica de associações (Ipea, 2023).

[2] Artigo 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

[3] Sobre o tema, o STF (RE 566.622/RS TEMA-32) decidiu que o cumprimento dos itens previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional são requisitos suficientes para a caracterização da pessoa jurídica sem finalidade lucrativa para fins de declaração de imunidade tributária.

Fábio Martins Bonilha Curi

é doutor em Direito Comercial pela USP, professor da Facamp e advogado sócio fundador do escritório Curi & Dametto Advogados.

Carolina Filipini Ferreira

é especialista em Direito Administrativo pela PUC-SP. Membro efetivo da Comissão ESG do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial e professora da Faculdade Unità. Advogada do escritório Curi & Dametto Advogados.

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Tags: 3º setor

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