Casos de família

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens

Os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

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Caso julgado pelo STJ se submetia ao CPC de 1973

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na análise de um caso em que um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado.

Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais.

Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Representantes processuais

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte — do espólio pelos herdeiros e sucessores —, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.

“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou.

Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.042.040

Spartacus disse:
01 de agosto de 2024 às 20:46

Contradições flagrantes do STJ
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Com todo o respeito e acatamento, enxergo nesse julgado contradições fragorosas do STJ.
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A ministra Nancy Andrighi defende coerentemtne que a novel codificação processual civil prestigia a solução de mérito e é incompatível com o formalismo exagerado.
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Em outros julgados da mesma índole — cobrança de despesas condominiais — sustentou que, por se tratar de obrigação “propter rem”, a unidade autônoma constitui a garantia de solvibilidade, de modo que a execução pode ser proposta até mesmo apenas contra o possuidor, “v.g.” o inquilino, e se este não pagar, a unidade autônoma poderá ser excutida e levada a leilão, ainda que o proprietário, codevedor solidário, não tenha participado da relação processual (REsp 1.829.663-SP).
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Esse entendimento está em plena harmonia não só com o espírito que embala o novo Código de Processo Civil, como também com as regras da solidariedade passiva quando se trata de obrigação indivisível, como tem sido considerada a obrigação “propter rem” de concorrer para despesas condominiais, uma vez que se trata de obrigação oriunda de coisa indivisível, aplicando-se as regras contidas nos arts. 258 e 259 combinados com os arts. 275 e 276, todos do Código Civil:
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“Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.”
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“Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.”
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“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”
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“Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.”
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No caso noticiado, fica evidenciado que a obrigação é indivisível. Logo, a dívida pode ser cobrada de qualquer dos codevedores obrigados solidariamente.
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Como um dos codevedores faleceu, seus herdeiros respondem pela dívida, a qual poderá ser cobrada integralmente de qualquer um deles exatamente porque a espécie se subsome na ressalva prevista no art. 276 do CC: obrigação indivisível. De modo que qualquer um deles pode ser cobrado pela dívida integral deixada pelo “de cujus”.
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Ora, uma vez que se habilitaram no processo onde figurava o espólio enquanto universalidade, não há uma justificativa prática, alinhada com o espírito que orienta a aplicação do novo Código de Processo Civil, capaz de explicar o excesso de formalismo para não permitir que a execução se concretize contra cada um, ou apenas um, à medida que a vontade da lei, expressa no art. 276 do CC prevê e admite exatamente a possibilidade de se cobrar de apenas um ou alguns dos herdeiros, principalmente se ingressaram na relação processual por si próprios.
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Pensar diferentemente disso significa prodigalizar formalidades nefandas, como se o condomínio tivesse de propor nova demanda contra os herdeiros ou apenas um ou alguns deles sem poder aproveitar a demanda proposta contra o espólio só porque este se encontra representado por inventariante dativo.
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Como a própria ministra Nancy Adrighi afirmou, no meu sentir muito corretamente, no REsp 1.829.663-SP: “Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.
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Por estas razões, penso que o julgado ora sob comento incorreu em manifesta contradição com o entendimento prefilado naquele, além de contrariar o espírito que embala o CPC/2015 e os arts. 258, 259, 275 e 276 do Código Civil.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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