1. O famoso provérbio
“Cuidado com o que desejas, pois poderás ser atendido”, diz o famoso provérbio judaico. O psicanalista Jaques Lacan diz: devemos ser gratos a quem não nos deu o que pedimos.
Levando em conta o provérbio e a interpretação de Lacan, talvez o ex-ministro e hoje deputado Pazuello venha a me agradecer no futuro por eu ajudar a que ele não receba o que está pedindo…!
Com efeito.
2. Vejam as inconstitucionalidades do projeto de Pazuello que muda o CPP: o projeto não altera o CPP: mutila!
Dizia o Barão de Itararé: de onde menos se espera, dali mesmo é que não sai nada. Também dizem que, perguntado sobre o seu ministério, Getúlio Vargas respondeu: a metade é capaz de tudo; a outra é capaz de nada. Mais ou menos é o caso do ex-ministro Pazuello, de triste memória da pandemia (lembremos a falta de respiradores de Manaus e do drama das mortes por asfixia, o problema da logística etc.!). Pois ele agora apresenta um projeto que é um ornitorrinco, uma perfeita mistura entre uma parte do ministério de Getúlio e a máxima do Barão.
Trata-se do PL 619/2024, que mutila o CPP. Pazuello quer passar o rodo no devido processo legal e nas garantias processuais.
Vamos aos desejos de Pazuello:
2.1. O retrocesso ao velho inquisitivismo e o retorno do poder instrumental do juiz
Começa alterando o artigo 212. Hoje é:
“As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.
O que deseja Pazuello:
“Art. 212. As perguntas serão formuladas diretamente à testemunha, inclusive pelas partes, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no art. 473 deste Código”.
Análise: a proposta pazuellana mutila o sistema acusatório, permitindo que o juiz também faça a inquirição e não apenas se restrinja aos pontos não esclarecidos, conforme o seu próprio parágrafo único. A proposta tem desdobramentos, como veremos. Pazuello quer ressuscitar o sistema inquisitorial com a pretendida revogação do artigo 3º-A do juiz das garantias.
2.2. Pazuello quer prisão imediata, em flagrante contrariedade à Constituição
O artigo 283 (com o respaldo das ADCs 43, 44 e 54) diz:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.
O que quer Pazuello:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal mantida ou determinada pela segunda instância processual.”
Análise: Inconstitucional (STF já decidiu), um retrocesso que macula frontalmente o princípio da não culpabilidade. Levanta a questão já debatida pelo STF por mais de uma vez. Para lembrar: em 2009 o Plenário declarou a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena (HC 84.078-7 de 5/2/2009) e em 2016 decidiram ser possível a execução antecipada (HC 126.292/SP de 17/2/2016), sendo que posteriormente voltou atrás para proibir em 12/11/2020 novamente a prisão após condenação em segunda instância (ADC 43 e 44). A prisão após sentença e antes do trânsito em julgado não é vedada (nunca foi), desde que seja cautelar nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.

Esse assunto a todo momento volta. Essa gente só aprende quando tem o pescoço na corda. Muita gente que era a favor da prisão imediata se aproveitou da decisão de nossas ADCs 43, 44 e 54. Agora de novo vem um ataque ao 283. Sorte de Pazuello é que la ley es como la serpiente; solo pica al descalzos – e ele usa botas longas.
2.3. Pazuello quer tirar a garantia de comunicação imediata da prisão
Como é hoje:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.”
O que quer Pazuello:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, à Defensoria Pública.
§1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação, o juiz competente decidirá, fundamentadamente, se a prisão é legal, relaxando a custódia no caso de existir alguma ilegalidade ou, se entender necessário, designando audiência especial para verificar as condições pessoais do preso.
(…)
§3º. A prisão também será comunicada à família do preso e ao advogado por ele indicado.”
Análise: A proposta redacional do caput é inconstitucional por retirar do texto original do CPP a garantia fundamental do preso de ter comunicada imediatamente a sua prisão à pessoa da família ou à pessoa por ele indicada (CF; artigo 5º, LXII), tendo transferido, com supressão da pessoa por ele indicada, no §3º. O §1º se alinha à pretendida revogação no PL dos dispositivos referentes ao juiz de garantias, conquista recente que sofreu mutação danosa por parte do STF na “interpretação conforme a constituição”.
2.4. Ele também quer acabar com a audiência de custódia
Como é hoje:
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
O que deseja Pazuello:
“Art. 310. Na decisão de recebimento da denúncia ou da queixa, o juiz deverá fundamentadamente:
I – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313 deste Código;
II – fixar fiança ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão, se entender tais providências como adequadas e suficientes; ou
III – colocar o acusado em liberdade sem restrições, se incabível qualquer medida cautelar.”
Análise: A nova redação acaba com a audiência de custódia como procedimento garantista e inafastável, fazendo retornar ao que o modelo inquisitorial estabelecia. Parece espantoso. Flagrante retrocesso que viola o artigo 7, item 5, da CADH que com a ratificação do Brasil em 1992 passou a ter status de norma materialmente constitucional por força do artigo 5º, §2º, da CF, embora haja entendimento firmado do STF de que se trata de norma supralegal.
Acabar com a audiência de custódia é ignorar o que ocorre na cotidianidade das práticas judiciárias. É um mistério esse fetiche para com a prisão e o endurecimento das penas.
2.5. Pazuello quer autorizar prisão de ofício a granel
Como é hoje:
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
O que o ex-ministro Pazuello deseja mudar:
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz”.
Análise: Retoma a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva, coisa que a denominada Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) havia extirpado, o que mais uma vez demonstra um retrocesso e desconhecimento da evolução necessária do processo penal brasileiro, insistindo em expedientes ultrapassados que foram condizentes quando a prisão era a regra e não a exceção, portanto antes da CF/88. Fortalece os traços inquisitórios ainda existentes no CPP e macula o sistema acusatório consagrado na Constituição e agora no artigo 3º-A que pretende ver revogado. E mais não precisa ser dito. O desastre dessa proposta é autoexplicativo.
2.6. Pazuello que prender mais! A prisão para ele virou um fetiche; quer agora prender para “evitar a prática de novas infrações”.
Como é hoje:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”
O que Pazuello quer mudar:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou para evitar a prática de novas infrações penais, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Análise: A pretendida nova redação fomenta o subjetivismo, o malfadado livre convencimento e a vontade do julgador ao acrescentar “ou para evitar a prática de novas infrações penais”. O projeto faz a todo tempo questão de enfatizar por via oblíqua que a prisão é a regra e não constitucionalmente a exceção. A redação original dada pela Lei Anticrime já retrocedeu ao fomentar a prisão ao acrescentar “perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado”, permitindo o subjetivismo do julgador, pois esse perigo anunciado já se encontra nos fundamentos da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
2.7. Pazuello quer prisão para qualquer crime – “projeto cadeias lotadas”
Como é hoje:
“Art. 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;”
O que Pazuello deseja alterar:
“Art. 313. ……………………………………………………………………………………………..
II – Qualquer que seja a pena privativa de liberdade cominada, se existirem indícios de que o acusado vem praticando infrações penais de modo reiterado; …………………………………………………………………………………………………………………..
V – Qualquer que seja a pena privativa de liberdade cominada, nos crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo ou de explosivo, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, quadrilha ou associação criminosa, e nos definidos como crimes hediondos, bem como naqueles delitos cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
VI – Qualquer que seja a pena privativa de liberdade cominada, no caso de descumprimento de obrigação imposta por força de outra medida cautelar (art. 282, §4º).” (NR)
*Acrescenta os incisos V e VI sem considerar que o inciso IV está revogado
Análise: Em todo o projeto se vê manifestar o movimento lei e ordem do direito penal máximo, como se a pena de prisão fosse a solução, quando está comprovado que não é. Do contrário o Brasil não estaria em terceiro lugar no mundo como o país que mais aprisiona com cerca atualmente de 850 mil presos, atrás apenas da China e EUA, principalmente se estatisticamente repararmos que em 1990 tínhamos 90 mil presos.
O inciso II dá margem ao decisionismo e à arbitrariedade por permitir, qualquer que seja a pena privativa de liberdade, que seja decretada a prisão preventiva se houver meros indícios de reiteração da prática criminosa. Um verdadeiro retrocesso à 1941 quando da feitura desse código inspirado no fascista Rocco.
Apresenta proposta de inclusão dos incisos V e VI sem levar em consideração que o inciso IV está revogado. Ao mesmo tempo que prevê no inciso VI a prisão preventiva para qualquer pena privativa de liberdade em face de descumprimento de medida cautelar do artigo 282, §4º, do CPP, prevê a sua revogação no artigo 10º do PL. No inciso V viabiliza, por exemplo, que mesmo no delito de ameaça (artigo 147 do CP) de menor potencial ofensivo (Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa), mesmo que praticado fora das relações domésticas possa ser decretada prisão preventiva. Um queijo suíço.
2.8. Pazuello não poupa nem mulher grávida e mãe de crianças com deficiência
Como é hoje:
“Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”
E Pazuello quer fazer o quê?
“Art. 318-A.
III (acrescenta) – não tenha cometido os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou de explosivo, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, quadrilha ou associação criminosa, e os definidos como crimes hediondos, bem como aqueles delitos cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”
Análise: Acrescenta o inciso III que seleciona a gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência que poderá ter direito a prisão domiciliar, além das hipóteses já existentes nos incisos anteriores. No andar da carruagem, por exemplo, visto que os nossos tribunais, em especial o STJ, tem decidido que não importa se há potencialidade lesiva para macular o bem jurídico da incolumidade pública, nos crimes de porte de arma de fogo, como nas demais propostas do projeto que visam o encarceramento em massa, teremos falta daquilo que já não há, ou seja, espaço suficiente que não seja insalubre e que macule a dignidade humana, o que de certa forma viola a garantia constitucional de ser vedado ao Estado se abster de tratar de forma desumana ou degradante.
O projeto também viola a questão do direito penal mínimo, colocando até mesmo mulheres grávidas e com filhos com deficiência no centro da discussão da repressão.
2.9. O que mais Pazuello deseja
Trata-se de um jus tsunami. Além das alterações acima, Pazuello que varrer do CPP os seguintes dispositivos:
1) O projeto Pazuello acaba com o juiz das garantias e o sistema acusatório recentemente incorporados:
I – art. 3º-A; II – art. 3º-B; III – art. 3º-C; IV – art. 3º-D; V – art. 3º-E; VI – art. 3º-F;
2) Acaba com o acordo de não persecução penal (ANPP), já declarado constitucional pelo STF (ADI 6.300):
VII – art. 28-A;
3) acaba com a possibilidade do juiz que declarar uma prova inadmissível não proferir a sentença ou acórdão. Lembro que o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF:
viii – §5 o do art. 157;
4) acaba com a cadeia de custódia da prova incorporada pela lei anticrime:
ix – art. 158-a;
x – art. 158-b;
xi – art. 158-c;
xii – art. 158-d;
xiii – art. 158-e;
xiv – art. 158-f;
5) nas medidas cautelares, acaba com a possibilidade do juiz as decretar somente quando de requerimento das partes, representação da autoridade policial ou do Ministério Público na primeira fase da persecução penal, assim como de o juiz só decretar a prisão preventiva quando não caiba outra medida cautelar
xv – §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 282;
6) exclui a responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal da autoridade competente que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência (§3º). Revoga a possibilidade do reconhecimento da ilegalidade da prisão se, sem motivação idônea, não for realizada a audiência de custódia no prazo legal fixado (§4º), questão procedimental já uniformizada pelo STF na ADI 6.300):
xvi – §§ 3º e 4º do art. 310;
7) acaba com a possibilidade de decretação de prisão preventiva no caso de descumprimento de qualquer outra medida cautelar imposta, o que se alinha com a proposta de revogação do §4º do artigo 282 do CPP.
xvii – §1o do art. 312;
8) passa a permitir a decretação de prisão preventiva para quaisquer crimes dolosos ou não, sem limite mínimo de sanção penal cominada, revogando a exigência da pena privativa de liberdade superior a quatro anos (inciso i). revoga em face da nova redação proposta já acima criticada:
xviii – §§1º e 2º do art. 313;
9) revoga a necessidade de toda decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva, à exemplo do artigo 489 do CPC, seja devidamente motivada e fundamentada, sendo inconstitucional por violar o artigo 93, ix, da CF:
xix – art. 315;
10) revoga a possilibidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, revogar prisão preventiva em que o motivo não mais subsista. na linha que se apresenta esse projeto inconstitucional, permanecerá a possibilidade de outrora de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, vedando a ele e às partes a sua revogação caso um fundamento que autorizou não mais subsista, como de comprovante idôneo no distrito da culpa que a sua ausência tenha encontrado amparo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal:
xx – art. 316;
11) exclui a possibilidade de o tribunal do júri dar, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, o que se alinha com o perfil encarcerador e punitivista do autor do projeto, general Pazuello:
xxi – §§ 5º e 6º do art. 492;
12) revoga a possibilidade de nulidade da decisão carente de fundamentação, o se ajusta à proposta inconstitucional da revogação do artigo 315 do CPP que exige que toda e qualquer decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva seja devidamente fundamentada:
xxii – inciso v do art. 564;
13) acaba com a possibilidade da impetração de recurso em sentido estrito no caso de recusa na homologação do acordo de não persecução penal, o que é coerente com a esdrúxula proposta de revogação desse novo instituto já declarado constitucional pelo STF:
xxiii – inciso xxv do art. 581;
3. Numa palavra final
Depois nos queixamos de que nunca recebemos o Prêmio Nobel. Também pudera. Vejam o nosso ex-ministro e agora parlamentar. Despiciendo lembrar sua passagem pelo Ministério da Saúde. O que devemos lembrar são as pessoas sem oxigênio, implorando por respiradores.
O projeto de Pazuello demonstra alguns aspectos da existência humana: a de que algumas pessoas não aprendem com as tragédias, mesmo que tenham seu próprio protagonismo.
Por isso a alusão ao ornitorrinco, ao Barão de Itararé e à metade do ministério de Getúlio.
De todo modo, aqui deixo minha contribuição para ajudar Pazuello a não ter atendidos os seus desejos.
Lacan tinha razão.


Toda essa discussão, no sentido doutrinário é muito bonita, mas fora da realidade. O autor do artigo, Professor Lenio, das dezenas de livros que escreveu esta devendo um tema. AqIvaí uma dica do título - O agir estratégico do advogado de defesa - Quais os meio e formas legais para fazer com que uma Ação penal fique décadas tramitando sem conclusão, com perspectivas a prescrição penal e festejos com direito a pizzas. Sem que o reu tenha que vender as calças pra pagar os causídicos. Em 2022 foi feito o primeiro júri em MG de um médico que permitiu a morte de uma criança para retirar órgãos e fazer um transplante apócrifo. Primeiro júri 20 anos depois. Até a ultima instância mais uns 50 anos. Deveria haver prazo máximo para julgamentos. Percorrer todas as instancias em 3 anos seria o ideal. Se isso acontecesse, ninguém falaria em segunda instância. Quanto ao juiz fazer perguntas, não é o juiz no juízo singular que vai julgar ?
Em apoio ao comentário de Redução ao absurdo, a meu ver, a questão entre impunidade vs. punitivistas passa por três reformas que precisam ser feitas : 1) tornar imprescritíveis os crimes com violência contra a pessoa; 2) estabelecer um rito processual adequado a casos de flagrante com provas inequívocas da autoria (testemunhas, vídeos, dna, etc.) com maior celeridade; 3) obrigatoriedade do cumprimento integral da pena em casos de violência contra a pessoa sem direito a progressão de regime. Doutor Lenio, a pena como instrumento de reeducação do apenado simplesmente NÃO funciona em certos países por razões sociológicas. Pelo contrário, temos visto um aumento da criminalidade assombroso desde o final do regime militar, quando se instaurou a plena democracia no Brasil. E tal se deveu, na minha opinião, porque os direitos dos acusados e apenados foram deveras aumentados e defendidos tanto por organizações de voluntários quanto por juristas. Os direitos das vítimas sempre são ignorados; as próprias vítimas são tratadas pelos órgãos policiais e de Justiça como OBJETOS sobre os quais recai o delito. Urge a aprovação de um Estatuto da Vítima. Doutor Lenio, num Brasil em que vemos diariamente notícias de crimes medonhos por motivo fútil, partindo de familiares, professores e amigos das vítimas não há o que priorizar a reeducação de tais indivíduos, muitos *bem nascidos* com padrão de vida confortável que atentam contra a integridade física e a vida de desavisados e vulneráveis por motivos fúteis e torpes. Os EUA já entenderam essa realidade há décadas e lá o encarceramento é certo e na medida da pena para quem comete crimes ao invés de buscar atividades produtivas na sociedade. Também concordo com perguntas do Juízo, eis que sempre pode ocorrer algum conluio entre o acusado e o MP, é a nossa realidade. Quanto à prisões brasileiras, algumas são realmente masmorras, muitas outras são adequadas, mas isso o senhor nunca diz por causa de seus compromissos ideológicos e, assim como o senhor diz que muitos *punitivstas* só clamam por direitos humanos quando estão *com a corda no pescoço* eu só peço que o senhor se coloque no lugar de uma vítima ou familiar de vítima de estupro de criança, de tortura de idoso, de homicídio para se livrar da prole ou para não pagar pensão alimentícia, etc., porque rezo para que tais crimes nunca atinjam o senhor e seus familiares.
Observações interesantes, mas algo muito proximo, uma équidna juridica, por assim dizer, proporcionaram a um ladrão, tornar-se Presidente de um país, por exemplo, transformaram um vídeo em flagrante perpétuo, dentre outras. Será que se inspiram em Getúlio Vargas, na tal metade que não fazem nada?
O Pazuello deveria estar é preso por deixar pessoas morrerem se oxigênio em Manaus.
À falta de melhor argumento, tenho de concordar em gênero, número e grau, com o que foi exposto pela doutora Rejane Guimarães Amarante...
é CURIOSO, no mínimo, ver um jurista espantado com suposta violação à CF com tantas atrocidades cometidas por um só juiz no Brasil. E outra, o mesmo que defende a presunção de inocência condena o deputado que até onde sei não foi condenado por aquilo que o Dr. acusa. É curioso...ou nao?
Pelos comentários aqui, percebe-se que a advocacia está realmente em franca decadência... uma mistura de punitivismo com ideologização do direito penal. Ninguém se preocupa em entender quem se prende e por quais motivos se prende no Brasil, mas querem comparar de uma maneira totalmente desajeitada com países em que a realidade do sistema penal é totalmente diferente do nosso. Se ao menos Pazuello se lembrasse que de como o feitiço pode virar contra o feiticeiro, como aconteceu com Delcídio Amaral, exercitaria melhor o princípio da autocontenção em benefício próprio, pois é nítido que alguém está sendo manipulado, nesse caso...
#tal de Rejane escreve sem fundamentar.
Está difícil, muito difícil. Comenta-se por comentar sem qualquer fundamento. Critica-se o autor sem qualquer autocrítica por justamente falta de autoconhecimento. Fala-se o que pensa sem pensar no que se fala.
Isso tudo não permite se estabelecer um diálogo construtivo com o autor e a fala retórica dos críticos atende apenas aos que com ele se identificam. Lamentável isso.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login