A publicação da Lei nº 14.905/2024 trouxe mudanças significativas ao Código Civil, especialmente nos dispositivos que regulamentam a correção monetária e os juros moratórios nas relações cíveis. Esta nova legislação introduz uma padronização na utilização de índices específicos para a atualização monetária e para os juros moratórios, além de redefinir a aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Este artigo busca analisar as principais alterações trazidas pela nova lei, seus impactos práticos e as controvérsias que podem surgir em sua aplicação.
Contexto histórico e legal
A Lei de Usura, instituída pelo Decreto nº 22.626/1933, surgiu em um contexto econômico específico, visando a regular e limitar a cobrança de juros abusivos nas transações financeiras. Com o passar do tempo, a evolução do mercado financeiro e as novas necessidades econômicas exigiram adaptações no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 14.905/2024 é uma resposta a essas necessidades, buscando atualizar e flexibilizar as normas sobre correção monetária e juros moratórios.
Principais alterações da Lei 14.905/2024
Inadimplemento das obrigações
A redação do artigo 389 do Código Civil foi alterada significativamente:
- Redação antiga: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
- Nova redação: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”
Essa mudança visa a simplificar e padronizar o índice de correção monetária, utilizando o IPCA como referência em casos de ausência de convenção entre as partes.
Alterações nos juros moratórios:
- Redação antiga: Juros moratórios eram fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Nova redação: Os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). A introdução da Selic como referência para os juros moratórios traz uma maior precisão e adequação à realidade econômica atual.
Alterações no mútuo para fins econômicos:
- Redação antiga: Juros não poderiam exceder a taxa referida no artigo 406, permitida a capitalização anual.
- Nova redação: Presumem-se devidos juros, e na ausência de taxa pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no artigo 406 (Selic-IPCA). A flexibilização das normas sobre mútuo para fins econômicos visa a estimular a concessão de crédito e investimentos, ao mesmo tempo em que assegura a proteção contra juros abusivos.
Atualização monetária e juros moratórios
Introdução à atualização monetária

A atualização monetária é um mecanismo essencial para preservar o valor real das dívidas ao longo do tempo, ajustando o montante devido de acordo com a inflação. Com a publicação da Lei nº 14.905/2024, houve uma padronização dos índices utilizados para essa atualização, buscando eliminar ambiguidades e proporcionar maior segurança jurídica nas relações contratuais.
Índice de atualização monetária
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi definido como o índice oficial para a atualização monetária nos casos em que não haja convenção entre as partes ou previsão legal específica.
- IPCA como índice padrão: A utilização do IPCA como padrão traz mais uniformidade e previsibilidade para as partes envolvidas em uma relação contratual. Em situações onde o contrato não estipula um índice de correção específico, a aplicação do IPCA garante que o valor da dívida seja atualizado de acordo com a inflação oficial, protegendo o credor contra a desvalorização da moeda.
Taxa legal de juros moratórios
A nova redação do artigo 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024 define que, na ausência de convenção sobre a taxa de juros moratórios, ou quando estipulados sem taxa específica, os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.
- Composição da Selic: A taxa Selic já incorpora uma componente de correção monetária em sua estrutura, o que justifica a dedução do IPCA ao calcular os juros moratórios. Esta abordagem evita a dupla contagem da inflação, proporcionando um cálculo mais justo e preciso dos juros devidos.
Justificativa da dedução
A dedução do IPCA da Selic para o cálculo dos juros moratórios é justificada pelo fato de que a Selic já contém em sua composição tanto os juros quanto a correção monetária. Assim, a dedução evita que a correção monetária seja contabilizada duas vezes, resultando em um valor mais equitativo e refletindo de forma mais precisa a obrigação financeira das partes.
Exemplos de aplicação prática
Para ilustrar a aplicação prática dessas novas regras, consideremos dois cenários:
Dívidas sem pacto de juros moratórios:
- Nestes casos, após a atualização monetária pelo IPCA, aplicam-se os juros moratórios legais, calculados pela fórmula (Selic – IPCA). Se o resultado for negativo, os juros serão considerados zero.
- Exemplo: Suponha uma dívida de R$ 10.000,00, atualizada pelo IPCA em 5% ao ano, e uma Selic de 8% ao ano. Os juros moratórios seriam 8% – 5% = 3%.
Dívidas com pacto de juros moratórios:
- Se as partes estipularem uma taxa de juros moratórios convencional, esta deve respeitar o limite estabelecido pela Lei de Usura, não podendo exceder o dobro da taxa legal.
- Exemplo: Se a taxa legal (Selic – IPCA) for de 3%, a taxa máxima de juros convencionada não pode ultrapassar 6%.
A Lei nº 14.905/2024 trouxe avanços significativos na padronização dos índices de atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios. A aplicação do IPCA e a dedução deste da Selic para os juros moratórios estabelecem uma metodologia mais clara e justa, evitando a sobreposição de correção monetária e juros. Estas alterações visam proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações contratuais, além de incentivar práticas financeiras mais transparentes e equitativas.
Não aplicação da Lei de Usura
A Lei nº 14.905/2024 também definiu novas exceções à aplicação da Lei de Usura, refletindo as mudanças e necessidades do mercado financeiro moderno:
- Contratos entre pessoas jurídicas: A Lei de Usura não se aplica às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas. Essa mudança visa facilitar as negociações comerciais, permitindo maior flexibilidade nas condições financeiras pactuadas.
- Títulos de crédito e valores mobiliários: Obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários estão isentas da aplicação da Lei de Usura. Entre esses títulos estão a letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, debêntures, cédula de crédito bancário, e letra de crédito do desenvolvimento.
- Instituições financeiras e afins: Obrigações contraídas perante instituições financeiras, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e outras entidades específicas não estão sujeitas à Lei de Usura. Essa exceção se justifica pela regulação específica e supervisão a que essas entidades estão submetidas.
- Mercado financeiro e de capitais: Operações realizadas nesses mercados não se submetem às restrições da Lei de Usura. Isso inclui operações no mercado de crédito, mercado de capitais, mercado cambial e mercado monetário, que possuem dinâmicas e regulamentações próprias.
Impacto das alterações
As mudanças legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 têm o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações de direito privado. As novas disposições facilitam a padronização e clareza das regras sobre correção monetária e juros moratórios, mas também apresentam desafios e incertezas:
- Segurança jurídica: A padronização dos índices de correção monetária e juros moratórios, como o IPCA e a Selic, visa a eliminar ambiguidades e proporcionar maior previsibilidade nos contratos e nas decisões judiciais.
- Flexibilidade contratual: As exceções à aplicação da Lei de Usura permitem maior liberdade nas negociações entre as partes, especialmente em contratos entre pessoas jurídicas e em operações no mercado financeiro e de capitais.
- Desafios na aplicação: A implementação prática das novas regras ainda gera dúvidas, especialmente quanto à metodologia de cálculo da taxa legal e à aplicação imediata das disposições em processos judiciais e contratos existentes.
Conclusão
A Lei nº 14.905/2024 representa um avanço na atualização e flexibilização das normas sobre correção monetária e juros moratórios no Brasil. As novas disposições proporcionam maior segurança jurídica e liberdade contratual, atendendo às demandas do mercado financeiro moderno. No entanto, a aplicação prática dessas regras ainda exige uma adaptação cuidadosa por parte dos operadores do direito, para garantir a correta aplicação das normas e a segurança jurídica nas relações cíveis.
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Bibliografia
BRASIL. Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre a Lei de Usura. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 abr. 1933.
BRASIL. Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera dispositivos do Código Civil relativos à correção monetária e juros moratórios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 jun. 2024.
FERREIRA, Spencer Almeida. Alterações no Regime Jurídico dos Juros na Lei de Usura: Aspectos Controvertidos. Palestra apresentada em agosto de 2024.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei 14.905/2024: novas previsões sobre atualização monetária e juros. Consultor Jurídico, 4 jul. 2024.
MEYER, Machado. Correção monetária, juros e usura: o que muda com a Lei 14.905/24. Publicações Jurídicas, 25 jul. 2024.



Mais uma lambança do legislador brasileiro
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As alterações feitas pela Lei 14.905/2024 mais atrapalham que ajudam.
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Primeiro, o IPCA só é divulgado pelo IBGE com uma defasagem de um mês. Na página do IBGE na Internet encontra-se a publicação do número-índice do IPCA a cada mês. A variação entre cada dois números-índices seguido fornece a inflação media pelo IPCA. Assim, o número índice de junho/2024 foi 6.941,510. Já o número-índice de julho/2024, divulgado recentemente, em agosto/2024, foi 6.967,890. A variação entre esses dois números-índices é de 0,38%, expressão percentual também divulgada pelo IBGE para o IPCA de julho.
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Isso significa que a cesta de preços que compõe o IPCA passou a custar 0,38% a mais em julho do que em junho. Então, conclui-se que o IPCA de julho/2024 mostra a inflação (variação de preços) de junho para julho.
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Mas estamos em agosto. Como é que se vai atualizar uma dívida/crédito que vence em 15/08/2024, por exemplo, se o IPCA que mostra a variação de julho para agosto só será conhecido no primeiro decêndio de setembro?
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Essa é a primeira lambança do legislador.
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Mas tem mais.
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Ao dizer que será zero a taxa de juro sempre que a taxa referencial Selic menos o IPCA produzir um resultado negativo, o legislador instituir a mora zero. Mora zero é o mesmo que inexistência de mora. Inexistência de mora é o mesmo que ausência da penalidade que a mora caracteriza e onera o devedor faltoso.
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Com efeito, os juros de mora possuem um duplo efeito jurídico. Por um lado, representam a penalidade imposta ao devedor remisso, e nesse caso integra a cláusula penal. Por outro, em razão do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, em conjunto com a pena convencional, recobrem-se de natureza indenizatória pelo que o credor razoavelmente deixou de lucrar desde o vencimento da obrigação de pagar determinada importância em dinheiro (mútuo feneratício).
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Enquanto penalidade, não faz nenhum sentido que os juros de mora possam ser zero, porque juros zero é sinônimo de ausência de penalidade. Já como indenização, os juros zero representam um ganho para o credor, porquanto seu custo de oportunidade, ou, para usar as mesmas palavras da lei, o que razoavelmente deixou de lucrar não só não existe, como qualquer aplicação a juros negativo resulta redução do capital empregado.
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Eis aí outra lambança do legislador.
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Mas há uma terceira lambança legislativa. O que exatamente o legislador quis dizer com “taxa referencial Selic”. Selic não é taxa de juros. SELIC é o acrônimo de Sistema Especial de Liquidação e Custódia. A taxa que o Banco Central divulga de tempos em tempos é denominada pelo próprio BACEN como taxa-meta para as operação interbancárias registradas no SELIC.
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Tanto isso é assim que o BACEN chama de “taxa Selic” não a taxa-meta fixada pelo Copom, mas a média das taxas diárias praticadas nas operações interbancárias diárias compromissadas com lastro em título públicos federais. Eis como o BACEN explica a “taxa Selic” (acessível via URL: ).
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A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. A definição da taxa Selic é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.
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A Selic é a taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil. O BC realiza operações no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da taxa Selic, que é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC.”
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Se por taxa referencial o legislador pretendeu referir-se à taxa-meta, então, só se poderá calcular os juros com um atraso de um mês, porque só no mês seguinte será conhecido o número-índice do IPCA. Mas se se referiu à própria “taxa Selic” segundo a definição dada pelo BACEN, aí ter-se-á que esperar também a divulgação da média diária pelo BACEN, de modo que um débito que vence no dia “D” do mês “X” de um determinado ano qualquer só poderá ser conhecido no mês “X+1” quando sair o IPCA do mês X.
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Melhor teria sido o legislador acabar com essa celeuma e estabelecido que a taxa de juros é de J% ao ano, o I% ao mês, os quais acrescerão o valor monetário em questão corrigido monetariamente pelo índice eleito pelas partes, ou, na falta deste, pelo IPCA ou INPC, enfim, qualquer outro escolhido pelo legislador. Com essa providência, ficaria evidenciado que os juros assim definidos na lei são considerados como juros reais de modo que todos terão prévia ciência dessa circunstância. A segurança jurídica teria agradecido bastante!
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Além da lambança feita pela Lei 14.905/2024, há ainda o que está para ser julgado no REsp 1795982/SP, em que já foi definido que os juros de mora devem ser a taxa Selic, que já incorpora expectativa de correção monetária.
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O equívoco dessa situação é que expectativa de correção monetária não é correção monetária. Além disso, não ficou definido no julgamento, se se trata da taxa-meta Selic, aquela divulgada pelo Copom, ou a “taxa Selic” tal como definida pelo BACEN.
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Também não se tem notícia se a decisão será modulada ou não. Se não for modulada para vigorar apenas para as execuções iniciadas após o trânsito em julgado do REsp 1795982/SP, ou, para não atingir as execuções, provisórias ou definitivas iniciadas antes do julgamento do REsp 1795982/SP, haverá uma enxurrada de ações rescisórias, pois os juros serão reduzidos em quase 50% de seu valor.
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E assim, caminhamos, firmes e fortes, aos trancos e barrancos, aguentando todo solavanco, na trilha da mais completa insegurança jurídica que sói assolar este Brasil de meu Deus!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não sei porque não saiu a URL do Bacen no comentário anterior. Ei-la: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic.
Só instituíram a bagunça.
A nova lei piorou bem o que já existia. Pq não fixaram uma taxa de juros e um índice de correção monetária?
Vai virar o caos. O credor terá prejuízo, isto é certo!
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