O desembargador Breno Caiado, do Tribunal de Justiça de Goiás, deferiu pedido de tutela antecipada para suspender um edital de licitação para a contratação de empresa de gestão de rejeitos sólidos urbanos em Goiânia.

Edital de licitação para gestão de resíduos sólidos urbanos previa custo de R$ 39,3 milhões
A medida foi tomada em resposta a um agravo de instrumento interposto pelo vereador goianiense Kleybe Morais (MDB), que ajuizou ação popular contra um processo licitatório conduzido pelo prefeito Rogério Cruz (Solidariedade), em fim de mandato.
Risco de comprometer orçamento
Para o magistrado, a plausibilidade do direito alegado estaria especialmente manifesta na afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000) se o edital fosse levado à frente.
O dispositivo proíbe o titular de Poder Público de contrair, já no fim do mandato, licitação que não possa ser quitada no mesmo exercício financeiro ou esteja sujeita a exercícios seguintes mesmo sem previsão de recursos.
O desembargador pontuou, ainda sobre a plausibilidade do direito, que faltam estudos técnicos para viabilizar o edital e que há risco de comprometimento do orçamento municipal, já que a contratação seria de R$ 39,3 milhões.
“Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este se materializa diante da iminência de contratos emergenciais com base no edital impugnado, apresentando risco significativo de comprometimento ao patrimônio público e ao meio ambiente”, acrescentou o magistrado, ao suspender a iniciativa do prefeito goianiense.
Suspensão pelo TCE
No dia seguinte à decisão do TJ-GO, o Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCE-GO) também determinou a suspensão do pregão, por razões semelhantes, ao acolher representação do mesmo vereador.
Atuou em favor do vereador o advogado Matheus Costa. “A suspensão do edital de licitação garante que os atos sejam limitados com transparência e planejamento, conforme os princípios constitucionais”, diz.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-GO
Ag 6073730-20.2024.8.09.0051
Clique aqui para ler o acórdão do TCE-GO
Processo 073.58/2024
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login