São nulas e devem ser retiradas do processo as provas obtidas durante abordagem policial conduzida com violência e sem fundada suspeita. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para absolver, por unanimidade, um homem condenado à prisão após confessar um crime sob tortura praticada em 2023 por policiais militares de São Paulo.

Ministro Ribeiro Dantas fundamentou sua decisão no voto vencido no TJ-SP
O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas. A defesa, porém, recorreu da pena, pedindo a anulação das provas sob alegação de que a abordagem ocorreu sem fundada suspeita e de que o homem foi vítima de violência policial.
O recurso foi negado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Na decisão, o colegiado rejeitou a alegação de nulidade por entender que a busca pessoal foi justificada e que não houve violência excessiva.
Voto vencido no julgamento, o desembargador Marcelo Semer, contudo, entendeu pela ausência de dados capazes de comprovar a prática de tráfico de drogas.
Relator do caso, ele também destacou que os vídeos registrados pelas câmeras corporais dos agentes apontaram “a ocorrência de violência policial não apenas excessiva, mas cometida sem qualquer justificativa legal, com objetivo de obter confissão”.
“Tais agressões incluem socos e tapas na cabeça e rosto do réu, empurrões que o levaram ao chão, enforcamento que durou ao menos um minuto, e segurar o réu com a camisa levantada para que fosse chicoteado nas costas por um terceiro que aparentemente usava como arma galho de madeira encontrado na mata”, registrou Semer, com base nas imagens captadas pelas câmeras de dois PMs que testemunharam no processo.
Caso grave
Responsável por analisar o Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas fundamentou seu voto no relato feito pelo desembargador. Ele destacou que o voto vencido no TJ-SP narrou que “somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes”.
Para o ministro, tais agressões são de natureza grave e afrontam a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a qual ninguém deve ser submetido a tortura nem a pena ou trato cruel, desumano ou degradante.
“Exsurge claro, portanto, que provas obtidas mediante emprego de violência física, tortura, tratamento cruel ou desumano — que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico — devem ser consideradas nulas e desentranhadas do processo”, escreveu Ribeiro Dantas, ao declarar de ofício a nulidade das provas e votar pela absolvição do preso.
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HC 933.395 – SP
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