Competência extrapolada

Município não pode incluir disciplina no currículo de suas escolas, decide TJ-RJ

Matéria escolar não é assunto de interesse local. Sendo assim, não pode ser regulamentada por município. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou na segunda-feira (5/2) a inconstitucionalidade da Lei carioca 7.523/2022. A norma incluiu educação climática no programa de ensino das escolas da rede pública do município.

123RF

Cidade do Rio de Janeiro não pode exigir que escolas tenham matéria de educação climática

A Prefeitura do Rio contestou a lei — de iniciativa da Câmara dos Vereadores — argumentando que municípios não têm competência para legislar sobre educação. Também sustentou que o Legislativo não pode propor norma que interfira no funcionamento da administração pública.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, apontou que o artigo 22, XXIV, da Constituição Federal estabelece que é competência privativa da União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Já o artigo 24, IX, fixa que compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre educação e ensino.

Assim, cabe ao estado fixar os conteúdos mínimos de ensino, em complementação regional àqueles estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), como prevê o artigo 317 da Constituição fluminense, destacou o magistrado.

Para o relator, Educação Climática não é assunto de interesse local a justificar regulamentação pelo município. Além disso, a Lei federal 9.795/1999 já institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Pinto também ressaltou que a lei carioca criou diversas obrigações para a secretaria municipal de Educação, que interferem no funcionamento da administração pública. E a matéria é de competência exclusiva do prefeito.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0048005-48.2023.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também