É ilegal a Portaria 41/2020 do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), que instituiu cobrança adicional de estampadores para emissão de placas no padrão Mercosul, já que viola o artigo 7º da Resolução Contran 780/2019, que estabelece que é da Secretaria Nacional de Trânsito a competência para fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores, bem como controle e gestão do processo produtivo.

TJ-SP ordena que Detran-SP devolva valores cobrados ilegalmente das estampadoras
Esse foi o entendimento do juízo da 11ª Câmara de Direito Público para negar recurso do Detran-SP contra decisão que reconheceu a ilegalidade do preço público cobrado com base na Portaria 41/2020 para emissão de placas no padrão Mercosul.
Tanto o Detran como os autores da ação apresentaram recursos. O órgão estadual alegou que o valor previsto na Portaria 41/20 tem natureza de preço público e que a exigência de utilização do e-CRV não configura taxa adicional.
Os autores da ação, por sua vez, alegaram que a decisão questionada afastou a tese defendida de que a cobrança do Detran-SP trata-se de uma taxa adicional e não de preço público sem apresentar qualquer fundamento para tal.
Taxa ilegal
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, entendeu que a taxa cobrada pelo Detran-SP era ilegal, uma vez que não foi aprovada de modo regular pela Assembléia Legislativa de São Paulo.
Ele também votou por negar provimento ao recurso do Detran-SP e acolher os pedidos dos autores da ação para condenar o órgão estadual a devolver os valores já cobrados de forma irregular das empresas — em torno de R$ 500 milhões, acrescidos de juros e correção monetária.
As empresas autoras da ação foram representadas pelo advogado Ricardo Hiroshi Akamine, do escritório Pinhão e Koiffman advogados.
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Processo 1017811-59.2021.8.26.0053
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