RETROCESSO NA LEI

Exigência de exame para progressão de regime viola princípios, diz juíza

A Lei 14.843/2024, que condiciona a progressão de regime à produção de exame criminológico, é inconstitucional porque viola os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.

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Para juíza, exigência de exame criminológico é ‘evidente retrocesso’

Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Renata Biangioni, do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, para autorizar que um preso passasse do regime fechado para o semiaberto.

Por ter cumprido o tempo necessário no regime inicial e ter tido bom comportamento, o detento apresentou pedido para progredir para o semiaberto. O Ministério Público solicitou, porém, que ele passasse pelo exame criminológico antes de obter o benefício, conforme estabelece a Lei 14.843/2024.

Em vigor desde abril, a chamada Lei da Saidinha diz que todo preso deve se submeter ao exame para ir para um regime mais brando de cumprimento de pena.

Exigência indiscriminada

Ao fundamentar a decisão, a juíza fez um estudo sobre o debate construído em torno da exigência do exame criminológico. Ela lembrou que, em sua redação original, o artigo 112, parágrafo único, da Lei de Execução Penal previa que a decisão relativa à progressão seria precedida da avaliação.

Entretanto, prosseguiu Biangioni, a obrigatoriedade do exame acabou sendo retirada do texto legal pela Lei 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da norma, passando a exigir apenas o bom comportamento na prisão, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

E isso porque, na prática, era impossível fazer o exame “na forma, com o cuidado e com a profundidade científica que a lei exigia, haja vista a notória insuficiência de serviços técnicos e de pessoal em número suficiente para atender às demandas necessárias para adequado funcionamento do sistema”.

Com base nessas considerações, Biangioni classificou a Lei da Saidinha como “evidente retrocesso no sistema de execução de penas”. Para ela, a norma impõe aos presos uma situação ainda mais grave do que a anterior — “seja porque a população prisional aumentou significativamente, seja porque as unidades prisionais apresentam evidente insuficiência de técnicos para conduzir os atendimentos em tempo razoável”.

A juíza acrescentou que o Supremo Tribunal Federal entende que o texto constitucional é incompatível com a “exigência indiscriminada” de elaboração prévia de exame criminológico quando não houver elemento concreto sobre a personalidade do preso capaz de impedir a progressão do regime.

“Evidente, pois, que a nova legislação, no ponto que determina a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como requisito à progressão de regime, padece de inconstitucionalidade, por violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo”, disse a juíza, para quem alteração na lei deve levar ao agravamento do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário.

Atuou em defesa do preso a advogada Tamara Cavalcante.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000502-44.2022.8.26.0041

J.J.G.A. disse:
10 de junho de 2024 às 17:59

Hoje em dia o juiz brasileiro legisla, essa é a verdade.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
10 de junho de 2024 às 23:09

Interessante que para comprar uma arma tem que passar pelo psicólogo. A justificativa para não fazer o exame é que não há dinheiro para contratar milhares de profissionais. Também resistem em em implementar o juiz de garantias. Mas para dar aumento salarial aos magistrados tudo é fácil. O auxílio moradia veio com uma canetada do ministro Fux que o estendeu a milhares de juízes. Agora estão querendo aprovar o quinquênio, aumento de 5% a cada 5 anos.

Jacques Villeneuve disse:
11 de junho de 2024 às 03:02

Mais uma juíza ativista. O principio da "individualização da pena" não se aplica ao caso (é uma distorção por muita gente), e o que significam "dignidade da pessoa humana" e a duração razoável do processo? Ninguém sabe definir, sobretudo o primeiro. Vai variar de cabeça para cabeça. Por que então estes juízes acham que detêm o monopólio do significado de "dignidade"? Somente porque vestem capa?

Antonio disse:
11 de junho de 2024 às 09:24

Mais uma decisão teratológica baseada em premissas equivocadas. Não há que se falar em violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo em normas da Lei de Execução Penal.

Silvio disse:
11 de junho de 2024 às 16:57

No meu entendimento, ao Juiz ñ cabe que questionar se a lei é boa ou ruim, se ele quer entra nesse debate, deixe a toga e se candidate a casa legislativa, que essa sim tem outorgado o direito de fazer e questionar as leis, aos juízes cabem cumprir e fazer cumprir, passou disso é ativismo judicial, e vou além, rebelião contra o estado de direito, não sendo apto a exercer o tão brilhante e necessário cargo de juiz. É como penso.

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