No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou tema de grande relevância para o setor de saneamento básico (serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto) e para o direito do consumidor, alterando entendimento consolidado há mais de uma década.

Em decisão relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ debruçou-se sobre a forma de cobrança da tarifa de água nas hipóteses em que o imóvel abastecido possui mais de uma unidade consumidora (economia), mas um único medidor/hidrômetro — situação típica dos condomínios.
O entendimento até então vigente, fixado ainda em 2010, era no sentido de ser ilícita a prática das concessionárias de realizar a cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Nesses casos, havendo um hidrômetro, o STJ fixou sua tese no sentido de que a cobrança deveria ser feita com base no consumo aferido pelo medidor.
Ocorre que, ao longo do tempo, isso levou a novas divergências de entendimentos nos tribunais de Justiça com relação à forma de aplicação da tarifa progressiva ou mesmo da tarifa mínima. Surgiram entendimentos que apontavam que o número de economias deveria ser levado em consideração para fins de aplicação da tarifa progressiva (resultando num critério híbrido de cobrança), ou outros que defendiam que a progressividade deveria incidir sobre a integralidade do consumo medido, desconsiderando o número de unidades consumidoras no imóvel.
Novo marco
Também o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20) passou a prever que a estrutura tarifária e de cobrança dos serviços deverá observar a “quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço” (artigo 30, III, Lei nº 11.445/07), o que suscitou a necessidade de revisão da tese fixada pelo STJ que desconsiderava a tarifa mínima nessas unidades consumidoras.
Se antes havia alguma dúvida acerca da correta interpretação do entendimento do STJ ou a necessidade de revisão do entendimento, esse já não parece mais ser o caso. A tese proposta pelo ministro relator Paulo Sergio Domingues e fixada pelo colegiado expressamente reputa como ilegal tanto a cobrança que considere uma única unidade consumidora para fins de aplicação da progressividade (fazendo, portanto, com que recaia sobre a integralidade do consumo medido), quanto a que dispense cada economia do pagamento da tarifa mínima (o que era causado pela adoção do critério híbrido de cobrança).

Com isso, foi considerada legítima a forma de cobrança que, quando houver um único hidrômetro, calcula a fatura com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ainda que o consumo medido pelo hidrômetro tenha sido inferior. Ainda, a tarifa progressiva incidiria apenas sobre o consumo que exceder essa multiplicação.
Em seu voto, o relator entendeu que essa forma de cobrança não representa enriquecimento sem causa das concessionárias, destacando até mesmo que a recente Lei nº 14.898/24, ao instituir a norma geral da tarifa social de água e esgoto (que concede desconto de 50% sobre a primeira faixa tarifária), não eximiu os menos abastados do pagamento da tarifa mínima, razão pela qual não se poderia isentar os demais consumidores da mesma obrigação.
Veja-se, abaixo, a transcrição da tese fixada, conforme constou na certidão de julgamento do REsp 1.937.891/RJ:
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ainda, o ministro Paulo Sergio Domingues propôs a modulação dos efeitos do julgamento, destacando que, dada a divergência de interpretação do entendimento anteriormente fixado no STJ, a modulação incidiria de forma diversa, a depender da situação de cada caso concreto.
Assim, nos processos em que foi determinada a cobrança segundo o consumo medido no hidrômetro, mas considerando o número de unidades consumidoras para fins de incidência da tarifa progressiva (critério híbrido de cobrança), a concessionária terá o direito de alterar a forma de cobrança somente após a transposição do resultado do julgamento para os processos em curso, vedada a cobrança de valores pretéritos.
Já nos casos em que foi determinada a cobrança do consumo medido pelo hidrômetro de forma global (ou seja, com incidência da tarifa progressiva sobre a integralidade do consumo), deverá ser alterado o método de cálculo e ainda devolver a eventual diferença entre o que foi pago e aquilo que seria cobrado segundo a multiplicação de tarifa mínima pelo número de economias, o que poderá ser feito por meio de crédito na fatura.
Por fim, no caso em que praticada a cobrança segundo a multiplicação de tarifas mínimas pelo número de economias, a despeito do entendimento até então adotado pelo STJ, o relator destacou que nenhuma modulação seria necessária, impondo-se a improcedência da ação proposta pelos consumidores.
Muito embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, as razões expostas pelo relator na sessão de julgamento já representam um marco que fortalece a segurança jurídica em relevante setor dos serviços públicos essenciais, mas que ainda exigirá assessoria jurídica especializada com relação aos novos entendimentos, ante a necessidade de correta aplicação de cada um dos desdobramentos da tese a ser fixada e dos efeitos da modulação sobre as ações em curso. Ao resolver uma divergência pendente há anos, o STJ contribui para um ambiente jurídico mais estável e previsível, que é fundamental para o desenvolvimento sustentável e eficiente dos serviços públicos no Brasil.
Boa tarde, estou no Estado do Rio de Janeiro, cidade Cabo Frio e estamos sob o fornecimento único e monopólio de concessão da empresa Prolagos. Tenho alguns imoveis comerciais e nem sempre estão ocupados em virtude da economia ainda prejudicada pela retomada comercial fruto da pandemia de covid-19. Como alguns imoveis encontram-se vazios, procurei a companhia de água para retirarem o hidrometro e fui informado que somente a companhia retira o hidrometro se o imovel for vendido, ou demolido. Tentei ainda uma negociação quanto ao minimo a ser pago para continuar com o hidrometro, mesmo sem consumir nem 1 pingo de agua, apenas para ficar disponivel para que o proximo locatário possa pedir a substituição de titularidade. Informaram que sou obrigado a pagar pelo minimo equivalente a 10m3 de consumo, mesmo sem conumir nada, leitura zero é o valor de R$ 370,00 por unidade. Gostaria de saber se realmente sou obrigado a tal pagamento ou se vislumbram alguma ação judicial que possa, pelo menos, estipular um valor minimo aceitável. Essa cobrança beira o minimo de enriquecimento sem causa, uma vez que nada prestam de serviço e que não posso ao menos exercer a liberdade de ficar sem hidrometro. Sou obrigado a contratar o serviço e pagar o que esta concessão determina, pagar 26% do salario minimo nacional para não receber 1 pingo de água! Muito Obrigado
Boa tarde sou morador do segundo distrito de Cabo frio tenho uma casa humilde com um hidrômetro da prolagos no mesmo terreno havia uma casa nos fundos a qual eu adquirir pra poder ajeitar minha casa que é bem inferior então a concessionária prolagos resolver me cobrar por duas economias sendo que mora no local eu e minha esposa não consumimos nem 5 metros cúbicos de água por mês agora a prolagos quer que nós paguemos por 20 metros cúbicos que me custará 320,60 reais acho que isso é um absurdo essa lei !!
Prezado, se você comprou uma casa nos fundos mas ela tem hidrometro proprio e paga IPTU , tem inscrição imobiliária, então ela é uma Economia e tem que pagar uma tarifa mínima, mesmo que não consuma nada. Se ela não tem IPTU, nem hidrometro proprio então a concessionária está cometendo abuso.
Vale citar que a tarifa mínima não é pra pagar água,mas sim pra pagar pela disponibilidade do sistema que traz água e leva o esgoto. Não importa o consumo. Você se beneficia desse serviço 24 horas por dia pois se ele não funcionasse, sua casa e sua rua desmoronariam por causa de vazamento. Lamentavelmente as pessoas não sabem o que é uma empresa de saneamento e acham que é igual a um bar onde se paga inteiramente em função do consumo. Há um monstruoso desconhecimento nesse tema, inclusive por parte de advogados que nunca leram uma só linha de artigos técnicos sobre saneamento e insistem que imoveis vazios não deveriam pagar nada só pelo simples fato de não haver consumo.
Moro num local que é um hidrômetro e três economias, sendo que, atualmente, somente em uma economia há moradores. Resultado: consumo a média mensal de 15 m³ e muitas vezes menos que isso, mais pago 45 m³. A lei ampara, mas acho injusto, pois o consumidor não ganha um real de desconto ao economizar um bem tão valioso como a água. Dessa forma, a vontade que dá é de consumir os 45 m³ que são cobrados, já que não adianta consumir menos!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login