Mesmo fora do rol previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal — que estabelece as hipóteses de absolvição sumária —, a exclusão do réu de ação cível pode ser considerada como forma de extinção da punibilidade.

Juiz entendeu que absolvição em processo cível que deu origem a ação penal tornou acusação de sonegação fiscal inepta
Esse foi o entendimento do juiz Paulo Sandro Gomes de Lacerda, da 5ª Vara Criminal de Campina Grande (PB), para absolver sumariamente um homem acusado de sonegação fiscal.
A decisão foi provocada por recurso contra a decisão que havia negado o pedido de absolvição sumária. Na apelação, a defesa juntou documentação que comprova que o acusado havia sido excluído do polo passivo do processo cível que deu origem à ação penal por sonegação.
“Apesar de não constar do rol previsto no art. 397 do CPP, entendo que a exclusão do acusado da ação cível pode ser considerada como uma forma de extinção de punibilidade e por tal razão o réu deve ser absolvido sumariamente”, resumiu o julgador.
Diante disso, ele considerou que a nova documentação juntada aos autos tornava a denúncia do Ministério Público por sonegação inepta e absolveu o acusado.
Atuaram no processo os advogados João Vieira Neto e Derik Maia.
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Processo 0814489-12.2023.8.15.0001
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