Opinião

Transação tributária por adesão é, de fato, transação?

Os programas de transação tributária federal têm alcançado valores expressivos. Em 2023 foi recuperado o montante recorde de R$ 48,3 bilhões inscritos em dívida ativa, em decorrência do aprimoramento de estratégias de cobrança. Desse total, R$ 20,7 bilhões são resultado de acordos de transação tributária, que contribuiu para o crescimento expressivo da arrecadação naquele ano [1].

Embora esteja prevista no Código Tributário Nacional desde 1966, a instituição da transação tributária ocorreu apenas em 2020, com a publicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril. Essa medida de autocomposição só pode ser utilizada quando instaurada a fase litigiosa da cobrança do crédito tributário.

Os números realmente impressionam. Segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde o início do programa de transação já foram negociados mais de 6,3 milhões de inscrições em dívida ativa, no valor de R$ 558 bilhões, em mais de 2,3 milhões de acordos [2].

Transação bilateral e a transação por adesão

A despeito do inegável sucesso dos programas de transação tributária instituídos pela União, é importante não nos afastarmos do conceito estabelecido pelo artigo 171 do CTN. O presente artigo pretende abordar esse aspecto, à luz da principal característica desse instituto, qual seja, negociação e acordo entre as partes, nos termos da lei.

Adequadamente, é o CTN que estabelece os fundamentos da transação, que deve ser instituída por lei e estabelecer aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária a possibilidade de celebrá-la mediante concessões mútuas, pondo fim ao litígio e extinguindo o crédito tributário.

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O sentido de transação, extraída do artigo 840 do Código Civil, é o de que as partes negociem a solução de litígios entre si, chegando a um bom termo, cedendo algo de sua opinião ou direito a outrem. Na transação tributária, entretanto, é frequente a utilização, pela União, da modalidade de transação por adesão, que afasta o instituto da sua natureza intrínseca, uma vez que não há, nessa espécie, qualquer possibilidade de negociação [3].

Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, já enfatizava que a transação é negócio jurídico bilateral, no qual duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr fim à determinada ou determinadas relações jurídicas e, consequentemente, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia.

O jurista ensina que a extinção da dívida, da obrigação ou da ação pode se dar pela transação, mas não é necessário que se dê, e que a transação não tem como objetivo extinguir dívidas, mas sim eliminar o litígio ou a insegurança.

Transportando o conceito para o Direito Tributário, deve ser ressaltado que a transação tributária não pode ter como objetivo maior a arrecadação, mas sim a terminação do litígio através da negociação lastreada em concessões mútuas, nos termos do artigo 171 do CTN.

Ao priorizar a modalidade por adesão, há o risco de os programas de transação se assemelharem a parcelamentos, aprimorados pela imposição de requisitos e condições a serem preenchidos e cumpridos por aqueles que desejam aderir ao programa.

Não se trata, como ressalta Tathiane Piscitelli, de “mero preciosismo acadêmico ou apego a denominações”. Para além de institutos distintos, os efeitos do parcelamento e da transação no crédito tributário também não se confundem, sendo de suspensão, no primeiro caso (artigo 151, VI), e de extinção, no segundo (artigo 156, III) [4].

Unilateralidade afronta a isonomia tributária

De um lado, a PGFN afirma que “a transação tributária funciona como uma ferramenta de transformação social”, “induzindo positivamente a resolução dos conflitos”. Por outro, é possível argumentar que apenas descontos e prazos de pagamento diferenciados em razão do valor, recuperabilidade da dívida e capacidade de pagamento, não abarcam as desigualdades nos planos regional, econômico e social enfrentadas pelos contribuintes no país. Não seria demasiado ponderar que a transação por adesão viola a isonomia tributária.

Isso porque somente determinados sujeitos passivos, aqueles que satisfaçam as condições do edital, podem aderir à transação por adesão. Esse aspecto reforça a característica unilateral dessa figura, adotada em larga escala pela União, afastando-a da negociação, requisito intrínseco e fundamental à transação. A questão não é apenas de ordem conceitual, mas também prática, limitando o alcance da pacificação social pela via do direito tributário.

Embora a arrecadação seja fator determinante para qualquer Estado atingir seus objetivos, ela não deve sobrepor-se ao caráter social da função estatal. Há formas de aplicação do instituto da transação sem que seu viés arrecadatório seja colocado acima do interesse público primário.

Transação autêntica

O Superior Tribunal de Justiça destacou, em sua página na internet, e 04/11/2024, caso de ação rescisória promovida pela Fazenda Nacional, em trâmite naquele tribunal, em que se discutia o parcelamento de dívida tributária. As partes chegaram a uma solução consensual, por meio de acordo homologado pelo STJ [5].

O tribunal enfatizou que a transação resolveu um litígio que já ultrapassava duas décadas, e que “o acordo demonstrou como o diálogo sempre pode levar a uma solução que não esteja a cargo apenas do juiz”. De acordo com os representantes da Fazenda, “a busca de uma solução consensual levou em consideração não apenas o tempo em que a dívida estava em aberto, mas também a avaliação de que o desfecho do litígio era incerto para ambas as partes”.

O caso acima ilustra uma autêntica transação, no qual prevaleceu o interesse público primário, considerando que “a empresa tem uma função social, enquanto núcleo gerador de empregos e riqueza”. Ganha a fazenda, com a redução da litigiosidade, ganha o contribuinte, com a regularidade fiscal. A negociação em comento não privilegiou a arrecadação, que pode até ocorrer, mas como efeito secundário da transação efetuada.

Spacca

O citado acordo, quando comparado aos programas de transação tributária por adesão lançados pela Fazenda Nacional, reforça o caráter arrecadatório dessas modalidades. Anda que possam ser vantajosos para as partes, estes acabam por se distanciar da figura da transação, aproximando-se mais dos programas de recuperação fiscal, largamente utilizados até o início da década.

Em sentido inverso, a transação individual, utilizada em menor escala, representa de forma mais adequada o instituto, uma vez presentes a negociação e concessões mútuas entre Fisco e contribuinte. A negociação perante o STJ, anteriormente citada, revela que negociações dessa natureza são plenamente factíveis.

Conclusão

Não se discute os excelentes resultados arrecadatórios alcançados na transação por adesão. Estas não refletem, no entanto, a magnitude da transformação que o instituto pode alcançar. Tratamentos diferenciados conforme a capacidade de pagamento, de recuperabilidade da dívida, para empresas em recuperação judicial, empresas de pequeno porte e microempreendedores, não são suficientes para abarcar a desigualdade entre os contribuintes brasileiros.

A função social que pode ser alcançada pelo Direito Tributário requer que a transação seja amplamente utilizada no aspecto que melhor a define, como acordo celebrado de forma individual, mediante concessões mútuas, pautado em lei, e que objetive primordialmente eliminar o conflito e a insegurança causada pelos litígios com desfecho incerto para as partes.

 


[1] PGFN. Anuário PGFN 2024, p. 20. Disponível em https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2024/12/anuario-da-pgfn-2024-imp-15_04-lu-final.pdf .  Acesso em: 4 nov. 2024.

[2] Ibid., p. 23.

[3] PISCITELLI, Tathiane. Curso de Direito tributário. 3 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Rueters Brasil, 2024, p. 518-519.

[4] Ibid., p. 518.

[5] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acordo em rescisória da Fazenda mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04112024-Acordo-em-rescisoria-da-Fazenda-mostra-que-solucao-consensual-e-possivel-em-qualquer-fase-do-processo.aspx. Acesso em: 04 nov. 2024.

Reginaldo Angelo dos Santos

é advogado tributarista, mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e pelo IBDT e em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP)SP e tem formação em Arbitragem Tributária em Lisboa pela mesma instituição, onde é membro do grupo de pesquisa: “Métodos Adequados de Resolução de Conflitos em Matéria Tributária”.

Marcondes Witt disse:
08 de novembro de 2024 às 20:23

A transação tributária, além de virar uma espécie de Refis disfarçado permanente, inclui contribuintes que, com pequena inadimplência no âmbito da Receita Federal, "exigem" que seus débitos sejam encaminhados para cobrança judicial, para ali obterem uma transação, ou seja, um parcelamento mais favorável. Recuperação de tributos? Ou mau uso da ferramenta?
Não fosse este mau uso da transação, com pouca atividade de cobrança extrajudicial na fase administrativa adimpliriam normalmente seus débitos, sem inflacionar ou mascarar os índices de sucesso da transação perante a PGFN.

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