Livre da obrigação

Inadimplemento substancial pode justificar cancelamento de seguro sem aviso prévio, diz STJ

Para concluir pelo inadimplemento substancial em um contrato de seguro em que não houve a comunicação do segurado antes do cancelamento, o juiz deve verificar as peculiaridades da causa a partir de todo o contexto.

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homem e mulher assinam contrato

Contrato de seguro teve 8 das 50 parcelas pagas e quase dois anos de inadimplemento

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma seguradora para dispensá-la de pagar a indenização contratada por uma empresa.

O caso é o de um seguro de vida contratado em 2016 em favor da sócia majoritária da empresa, que morreu em 2019. Quando a seguradora foi acionada, ela se recusou a fazer o pagamento, em razão do inadimplemento do contrato.

O problema é que a segurada não foi comunicada formalmente sobre o atraso das parcelas e o rompimento do contrato. Nesses casos, incide a Súmula 616 do STJ.

O enunciado diz que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Por esse motivo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a indenização era realmente devida à empresa contratante.

Faltou motivo e empenho

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a Súmula 616 pode ser afastada nos casos em que houver inadimplemento substancial e relevante do contrato de seguro. É preciso, portanto, verificar há quanto tempo a parte está inadimplente, o percentual de parcelas pagas, a condição pessoal do segurado e se existem razões razoáveis que justifiquem a situação.

No caso dos autos, a empresa assinou o contrato em 2016 e quitou apenas oito das 50 parcelas, sendo a última delas em maio de 2017. Quando a segurada morreu, em abril de 2019, já havia quase dois anos de inadimplência.

Para a ministra Nancy, isso configura inadimplemento substancial e relevante. Além disso, a empresa é pessoa jurídica com conhecimento técnico e organizacional suficiente sobre como lidar com suas obrigações contratuais.

O voto destaca que o tempo de duração da inadimplência não é o único motivo que permite afastar a aplicação da Súmula 616, mas também a ínfima parcela do contrato de seguro que foi cumprida e a falta de justificativa.

“Pelo exposto, admitir o pagamento do prêmio nessa situação significaria afastar os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual”, disse ela. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.160.515

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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