Comento aqui uma decisão novíssima, na ação rescisória nº 0069342-30.2022.8.19.000, em 8 de novembro de 2024, da Seção de Direito Privado, do TJ-RJ. Trata-se de uma crítica epistemológica que, aliás, deve sempre ser feita pela doutrina, academia e advogados. A propósito, cabe à doutrina encontrar respostas adequadas à Constituição.
Por isso, é preciso, sim, debater com o Poder Judiciário, que é o guardião dos direitos fundamentais. Mas é preciso coragem para se opor aos equívocos que os tribunais dizem.
É preciso que acordemos do pesadelo do negacionismo jurídico. Não se pode jamais afrontar a Constituição. Não dá para ficar em cima do muro. Direito é escudo e lança!

Não bastasse, em regra, o “copiar e colar” das decisões, sentenças e acórdãos e a resposta padrão nos embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário. Incrível: o juiz não erra. O causídico nunca tem razão.
É um faz-de-conta de que há fundamentação…
Vejam, então, o imbróglio, o qual trago à baila pelo simbolismo. A questão de fundo é a violação de uma garantia constitucional: direito à prova. Não dá para passar batido. Está em jogo a democracia.
Entenda o caso
A demandante requereu o depoimento pessoal de uma parte (prova nova) para que fosse ouvida na ação rescisória, pois havia relevância e pertinência da sua oitiva e, também, necessidade de esclarecer e jogar luz em fatos relevantes.
Como é sabido, na ação rescisória, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (artigo 970 CPC), e cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte a fim de que esta seja interrogada (artigo 385 do CPC).
Sendo mais claro: isso importa dizer que o artigo 385 do CPC aplica-se a ação rescisória.
Além do que, na ação rescisória, se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos (artigo 972 do CPC).
Alguma dúvida?
Uma coisa importante: na fundamentação da apelação civil, da ação declaratória de união estável, rescindenda, o relator aduz:
“A narrativa de que o casamento com (…) teria perdurado por apenas um mês não é crível (…) “Assim, não está claro quando houve a separação de fato indispensável ao reconhecimento da união estável.”
É sempre assim: não é crível a meu sentir… Ora, isso é juízo moral. Subjetivismo e achismo que rimam com ativismo que, por sinal, faz prevalecer o desejo do julgador e não a vontade da Constituição e a lei.
Não obstante, a decisão do relator gerou imensa perplexidade:
“Outrossim, não vejo necessidade da tomada do depoimento do Sr. (…) por considerá-la desnecessária, já constando dos autos prova suficiente dos fatos em discussão.”
Indago: não há necessidade? Prova suficiente? Como assim? E a garantia constitucional? Começa por aí o problema. Nada de novo. Se vê muito dessas decisões todos os dias. Há uma violação escancarada ao direito fundamental à prova.
Triste. Decide-se contrariamente à Constituição! É o arbítrio judicial!
Partes são titulares de direito subjetivo de produzir prova relevantes
É de uma obviedade óbvia que, pela engenharia constitucional, as partes são titulares de direito subjetivo de produzir prova que lhes pareçam relevantes. Não cabe ao Estado-juiz meter a colher, dizendo que “não vejo necessidade do depoimento por considerá-la desnecessária”.
Apesar do grande poder que o magistrado tem, jamais poderá impedir um depoimento pessoal. Juiz não pode ser protagonista. Querer ser o dono do mundo. Não há discricionaridade. Caso contrário, será despotismo judicial! Às vezes, deveriam calçar as sandálias das humildades.
Ora, a prova é de todo mundo! Deixa a testemunha falar! Qual o problema?
Vale lembrar que a seção civil do TJ-RJ tem mais 14 julgadores. Logo, a oitiva da parte pode, sim, ajudar no convencimento do relator e dos outros desembargadores, não é?
Fundamentação deficitária
Com a cordialidade e respeito de sempre, permito-me discordar do relator. Há um grande equívoco na sua decisão. Por que? Primeiro, porque é, sim, uma decisão com fundamentação deficitária. Aliás, com três linhas, a qual pode servir para qualquer decisão.
Segundo: fundamentar uma decisão envolve explicar por a + b, o porquê. Por que não há necessidade da prova? Por que há prova suficiente? Porém, nada disso foi explicado.
Aliás, a fundamentação completa das decisões não é favor. É dever! É uma garantia do cidadão na democracia! Não basta dizer, “já constando dos autos prova suficiente dos fatos em discussão”, como diz o relator.
Terceiro, quais seriam as provas suficientes? Pois é. A “fundamentação” não diz. É omissa!
Quarto, e última, constatação: é de uma obviedade óbvia que: as partes caberá pedir a produção de provas que lhes pareçam relevantes, pois, como falado, são titulares do direito subjetivo de produzir prova, não é?
Explico: não se pode jamais impedir a parte de produzir prova que, em tese, poderia comprovar seu direito.
Isso tudo nos leva à pergunta de 1 milhão de dólares: as supostas “provas suficientes” alegadas pelo relator são favoráveis à parte autora, podendo justificar uma decisão que a beneficie?
Ou será o julgamento antecipado, vale dizer, um pré-julgamento, com o “livre convencimento”?
Pode uma decisão ser “fundamentada” no livre convencimento? Procurei no CPC. Não encontrei nada. No artigo 371 do CPC não existe a palavra livre.
Verdade seja dita, decidir de acordo com o livre convencimento não é decidir conforme a Constituição e a lei. Em nome da ficção do livre convencimento milhares de pessoas estão perdendo direitos!
Do direito fundamental à produção da prova
A Constituição garante à ampla defesa, o contraditório (artigo 5º LV) e o devido processo legal (artigo 5º LIV), o qual teve origem no artigo 39 da Magna Carta de 1215, assinada pelo rei João Sem-Terra. Essas garantias foram conquistadas com muita luta, ferro e fogo.
A propósito, sempre com todo o respeito, os tribunais não podem deixar de aplicar leis sem fazer jurisdição constitucional. Não existe a alternativa “não concordo com o legislador”, como fala o genial professor e jurista Lenio Streck [1].
Assim, há o direito subjetivo inafastável à prova; imprescindível à solução justa do litígio. Não há o mais ou menos. Não vale a ladainha de que não é necessária à prova. Ponto final.
À vista disso, a decisão proferida está, sim, na contramão das garantias constitucionais do direito à prova. É um escancarado cerceamento de defesa. Isso gera nulidade absoluta.
Em outro caso, no TJ-RJ, olha o problema-dos grandes, onde a fundamentação da decisão foi a seguinte:
“Indefiro a prova pericial requerida, por desnecessária. A mídia acautelada em Cartório demonstra plenamente não ter o autor conseguido cumprir as exigências do Edital.”
Inacreditável. Vem sempre a palavra mágica “desnecessária”. Muito pelo contrário. A mídia acautelada no cartório mostrava que o candidato cumpriu às exigências do edital fazendo 53 abdominais, no tempo de 1 minuto, vale dizer, bem além dos 40 abdominais determinados pelo edital, estando, assim, por óbvio aprovado.
É assustador ver decisões como essas. Dá um arrepio na alma. Não são pontos fora da curva. Expõe o tamanho do problema. E a doutrina? Quem se preocupa por isso?
Mas existe coisa boa no direito. Uma ótima notícia. O professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) e desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, no Agravo de Instrumento nº 0004672-46.2023.8.19.0000, deu uma aula de direito constitucional processual ao juízo, que indeferiu a prova pericial, mandando chamar o VAR. Observem:
“Com efeito, a Constituição da República estabelece como garantia fundamental o acesso à justiça (art. 5º, XXXV CRFB), que se materializa por meio da adequada prestação jurisdicional assegurado o devido processo legal. Nesse diapasão, a busca da verdade real é corolário do princípio do devido processo legal, como instrumento necessário para que se concretize o acesso à ordem jurídica justa. Assim, não se pode fazer justiça sem entender, com segurança, o quadro fático trazido à consideração do órgão judicante. Na medida em que a justiça da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real, e a essa só se chega mediante a instrução probatória, ao julgador é lícita a determinação de produção de provas a fim de que o conjunto probatório resulte completo.”
Da relevância probatória do depoimento pessoal
A principal finalidade do depoimento pessoal, como meio de prova, consiste em obter esclarecimentos e/ou a confissão sobre fatos relevantes à solução justa da causa.
Desse modo, esse meio de prova é de grande utilidade à boa instrução processual. Cumpre trazer, neste ponto, a doutrina do professor Alexandre Câmara [2]:
“Sendo juiz e partes destinatários da prova, a todos eles são reconhecidos a existência de poderes de iniciativa instrutória. Às partes evidentemente caberá postular a produção de provas que lhes pareçam relevantes, pois é delas o direito material em debate e, por isso, são titulares de interesse de produzir prova.”
Todos são destinatários da prova
Conforme leciona o desembargador Alexandre Câmara [3]:
“A prova possui dois tipos de destinatários: um destinatário direto, o Estado-juiz, e destinatários indiretos, as partes. A prova levada aos autos, pertence a todos, isto é, pertence ao processo, não sendo de nenhuma das partes (o que costuma ser chamado de “princípio da comunhão da prova”. (…) Na verdade, a prova tem por destinatários todos os sujeitos do processo (FPPC, Enunciado nº 50: “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.”
Por outras palavras, todos atuam com o mesmo fim, qual seja, um processo justo. Uma Justiça justa. Em consequência, a atividade probatória deve ser destinada ao processo para que haja o melhor debate. Em consequência, o destinatário da prova não é somente o juiz.
Conclusão
O juiz jamais pode indeferir a produção de provas que achar desnecessárias, impertinentes e irrelevantes, ao seu bel-prazer, com subjetivismo e livre convencimento.
A prova é de todo o mundo! A prova pertence ao processo!
Há o direito subjetivo à prova pelas partes, pois é delas o direito material em debate. Logo, o destinatário da prova não é somente o juiz. Todos têm poderes de iniciativa instrutória!
Não se pode impedir a parte de produzir prova que, em tese, poderia comprovar seu direito. É óbvio que essas decisões não passam por uma filtragem hermenêutica-constitucional. Cabe à doutrina encontrar respostas adequadas à Constituição.
Por favor, não altere a Constituição tanto assim! Mais respeito às garantias! Isso é pedir muito?
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Referências
[1] https://www.conjur.com.br/2024-mai-23/tst-legisla-e-tj-sp-explica-prisao-de-170-anos-por-livre-convencimento/
[2] [3] CÂMARA, Alexandre Freitas, Manual de Direito Processual Civil, 2023, p.416/417, Gen/Atlas)
Sempre brilhante, professor Renato Ferraz! Parabéns! Ora, excelentíssimo, deixa a parte falar! Cala a boca já morreu...Tenho , sim, o direito constitucional à prova!
Excelente, está de parabéns; porque podemos contar com conteúdos de alto nível, obrigado!
Caro amigo, Renato Ferraz, sempre brilhante em seus comentários, desde os tempos de Belford Roxo onde vimos várias vezes esse comportamento.
Sempre cirúrgico, mestre! Parabéns!
Mais um comentário cirúrgico referente ao que enfrentamos na advocacia,parabéns pelo artigo
NOTA 10 assim é que eu gosto.
Concordo com os comentários anteriores, tomo a liberdade de acrescentar:
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· Insegurança jurídica: A falta de previsibilidade sobre o resultado de um processo gera insegurança jurídica e medo, pois as partes não conseguem antever qual será a decisão final e quais serão as consequências de uma determinada ação.
· Custos elevados: A necessidade de recorrer de decisões consideradas injustas ou inconsistentes com outras decisões similares pode gerar custos elevados para as partes, tanto em termos financeiros quanto em termos de tempo e desgaste emocional.
· Prolongamento dos processos: A busca por decisões mais justas e coerentes pode levar ao prolongamento dos processos, gerando ainda mais desgaste e prejuízos para as partes envolvidas.
· Perda de confiança no sistema: Quando as partes percebem que decisões semelhantes são tratadas de forma diferente, a confiança no sistema jurídico é abalada, o que pode levar à deslegitimação do Poder Judiciário.
58. PREJUÍZOS PARA A SOCIEDADE
· Insegurança jurídica: A falta de uniformidade nas decisões judiciais gera insegurança jurídica para toda a sociedade, pois as pessoas não sabem quais são os seus direitos e deveres e como eles serão interpretados pelo Poder Judiciário.
· Dificuldade na aplicação da lei: A falta de critérios claros para a aplicação da lei dificulta a sua aplicação de forma uniforme e justa, o que pode levar à desigualdade e à injustiça social.
· Dificuldade na resolução de conflitos: A falta de previsibilidade sobre o resultado de um processo dificulta a resolução pacífica de conflitos, incentivando a litigiosidade e a formação de situações odiosas.
· Desperdício de recursos públicos: O prolongamento dos processos e a necessidade de refazer julgamentos geram um desperdício de recursos públicos, que poderiam ser utilizados para outras finalidades.
59. PREJUÍZOS PARA O PODER JUDICIÁRIO
· Perda de legitimidade: A falta de uniformidade nas decisões judiciais mina a credibilidade do Poder Judiciário, o qual deve ser visto como órgão imparcial e justo.
· Dificuldade na aplicação da lei: A inobservância do devido processo legal, a falta de critérios claros para a aplicação da lei, gera insegurança e desconfiança ao produzir decisões inconsistentes e arbitrárias prejudicando uma das partes.
· Proliferação de recursos: O inconformismo e a indignação impulsionam a busca por decisões mais justas e coerentes levando à proliferação de recursos, sobrecarregando o sistema judiciário, em prejuízo da sua credibilidade e imagem.
· Loteria: É inaceitável a não observância da lei, produzindo a odiosa existência de DECISÕES DIFERENTES PARA CASOS IGUAIS, fatos que ferem a segurança jurídica, o princípio da igualdade e deixa transparecer que a Justiça é uma loteria!
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