Nova reviravolta

Toffoli derruba anulação de júri da Boate Kiss e manda prender condenados

A Constituição posicionou o Tribunal do Júri no capítulo dos direitos e garantias, assegurando a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Além disso, possíveis nulidades devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento.

Wilson Dias/ Agência Brasil

incêndio Boate Kiss

Incêndio Boate Kiss resultou na morte de 242 pessoas em janeiro de 2013

Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, derrubou nesta segunda-feira (2/9) a decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a anulação do júri da Boate Kiss. O ministro também determinou a prisão dos condenados.

Toffoli atendeu a pedidos feitos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão da 6ª Turma do STJ que considerou nula a decisão do júri.

O ministro também determinou que o TJ-RS retome o julgamento das questões de mérito envolvendo as apelações feitas pelos condenados.

O incêndio na Boate Kiss ocorreu em 27 de janeiro de 2013, em Santa Maria (RS), e deixou 242 mortos. Quatro pessoas foram condenadas a penas que vão de 18 a 22 anos de prisão.

O júri ocorreu em dezembro de 2021. Foram condenados por homicídio simples com dolo eventual: Elissandro Callegaro Spohr, sócio da boate (22 anos e seis meses de prisão); Mauro Londero Hoffmann, sócio da boate (19 anos e seis meses); Marcelo de Jesus Santos, vocalista da banda que se apresentava no dia do incêndio (18 anos de prisão); e Luciano Bonilha Leão, auxiliar da banda (18 anos de prisão).

A decisão

Segundo Toffoli, as decisões que condenaram os réus no caso da Boate Kiss foram “suficientemente motivadas”. Para ele, a anulação violou diretamente a soberania do júri.

“Desse modo, tenho por violado o preceito constitucional da soberania dos veredictos, ao se reconhecer nulidade de todo inexistente e preclusa”, disse o ministro na decisão.

O magistrado discordou dos pontos que levaram à nulidade. Um deles foi a ocorrência de uma reunião reservada entre o presidente do Tribunal do Júri e os jurados, sem que as partes soubessem do teor da conversa.

Toffoli entendeu que possíveis nulidades devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento. Assim, a defesa não pode alegar supostos prejuízos decorrentes de sua própria omissão.

“Por tais razões, tenho que as insurgências do Ministério Público do Estado do Grande do Sul e do Ministério Público Federal devem ser providas, no ponto em que alegam violado o art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição.”

Em fevereiro deste ano, Toffoli suspendeu a organização de um novo júri para o caso. O ministro afirmou que o prolongamento da disputa em torno das condenações poderia fazer vítimas secundárias. Ele citou reportagem do jornal Folha de S. Paulo que relatou que familiares dos 242 mortos na tragédia vivem rotina de doenças, depressão e suicídio.

“Esse cenário autoriza concluir pela possibilidade de virem a ser proferidas decisões em sentidos diametralmente opostos, tornando o processo ainda mais demorado, traumático e oneroso, em razão de eventuais incidentes”, disse na ocasião.

Entenda

Em setembro de 2023, a 6ª Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que anulou o julgamento que levou à condenação dos réus no caso da Boate Kiss.

A corte apontou duas causas de nulidade. Uma delas dizia respeito a dois dos quesitos formulados pelo juiz e apresentados aos jurados. Tratavam-se de perguntas encaminhadas a eles sobre os fatos em julgamento e que serviram para definir a condenação.

A segunda causa de nulidade foi a reunião a portas fechadas feita pelo juiz com os jurados. A 6ª Turma entendeu que ela levantou “fundada preocupação” sobre ter ocorrido algum tipo de influência sobre os jurados, ainda que não proposital.

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.486.671

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

César Augusto Moreira disse:
03 de setembro de 2024 às 01:39

Não participei da sessão de julgamento e não li os argumentos expendidos nos recursos. Mas, a mim, um simples advogado do interior, bastaria a reunião feita pelo juiz tão somente com os jurados, sem a presença das partes, para inquinar de forma absoluta todo o julgamento. A atitude do juiz é o mais rematado absurdo. Se há demora para s resolver o processo, a culpa é do próprio Poder Judiciário, especialmente do juiz presidente da sessão do Tribunal do júri quem aliás, deveria pagar, mediante desconto no salário, o gasto que o Estado teve na feitura do julgamento, com a declaração da nulidade do julgamento. Essa decisão não tem nada de jurídica, concessa venia. O argumento de que a demora está causando problemas nas famílias das vítimas não tem o condão de afastar a nulidade nascida da atuação do juiz de direito durante o julgamento. Tanto é assim que há processos parados em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive no STF, alguns há muito mais tempo do que o que foi julgado agora pelo ministro, demora que, seguramente, também tem causado problemas às partes e às pessoas que dependem do julgamento final do processo, e isso não constrange os magistrados. Portanto - com todo respeito aos familiares das vítimas -, se trata de uma decisão infeliz e antijurídica.

WLStorer disse:
03 de setembro de 2024 às 02:18

O presidente do Tribunal do Júri pode realizar uma reunião com os jurados, sem que as partes saibam do teor da conversa e Dias Toffoli valida o ato. Tal precedente deva ser utilizado para que em futuros Tribunais do Júri a Defesa possa requerer a realização de uma reunião com os jurados, sem que o presidente do Tribunal do Júri e o MP saibam do teor da conversa.

Iriel Batista disse:
03 de setembro de 2024 às 08:36

“A paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão – eis a lei” (ARISTÓTELES, Política, 4ª ed., francesa de Laboulay e, Livro III, Capítulo XI)

“Nada é mais inimigo da verdadeira justiça do que a paixão. E nada a atropela mais que a pressa. Os julgamentos apaixonados não são julgamentos, são libelos, são atos unilaterais eivados de nulidade” (SÍLVIO MEIRA, “Clamor pela Justa”, in JC, de 04.09.1992)

Iriel Batista disse:
03 de setembro de 2024 às 08:42

“A cláusula da sociedade justa realça o entendimento de que, por mais legítima que seja a pretensão punitiva do Estado, ela deve ser pautada pela ética constitucional, com pleno respeito aos direitos fundamentais do homem. Os fins, em uma sociedade justa, não justificam os meios, de modo que, conquanto os direitos fundamentais não sejam absolutos, o respeito a eles é imprescindível para a legitimidade e legalidade do exercício do direito de punir do Estado”. (Walter Nunes da Silva Júnior. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: TEORIA (CONSTITUCIONAL) DO PROCESSO PENAL. Editora Renovar, 2008, p. 402)

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