A Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás considera abusivos os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, isso não é aplicável aos casos em que o contratante faz saques e compras com o cartão em questão.

Cartão consignado é válido se o consumidor souber das condições do contrato
Com esse entendimento, o desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, da 6ª Câmara Cível do TJ-GO, reformou uma sentença que condenava um banco a pagar indenizações a um cliente.
O homem alegou ter sido induzido a aceitar um cartão de crédito consignado quando tentou contratar um empréstimo consignado regular. Ele disse, no processo, que os termos e condições não lhe foram devidamente esclarecidos. Por essa razão, ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o banco, pedindo a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos e a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, além de indenização por danos morais.
A defesa do autor alegou que os descontos nunca amortizavam o saldo devedor, configurando uma dívida impagável por prazo indeterminado. O juiz de origem deu razão ao autor. O julgador anulou o contrato, determinou a restituição do valor ao banco e o pagamento de reparação por danos morais.
O banco recorreu. O desembargador, ao julgar o recurso, ponderou que o consumidor fez saques e compras com o cartão de crédito, o que permite concluir que ele sabia do que o contrato tratava. O magistrado citou que em outros casos nos quais foi aplicada a Súmula 63 os autores não usaram os cartões em nenhum momento, o que mostrou que essas pessoas foram, de fato, enganadas. Ele deu provimento ao recurso e reformou a sentença anterior.
“A instituição financeira apelante anexou ao feito as faturas do cartão de crédito, demonstrando a realização de mais de um saque. (…) Ora, ao utilizar o cartão para referidas compras não se pode afirmar que o contratante tenha sido induzido a erro substancial. Nesse cenário, em que o consumidor utilizou o cartão de crédito para fazer compras/saques, não se legitima a aplicação da Súmula 63 deste Tribunal, por inexistirem motivos que justifiquem a alegada confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado”, argumentou o desembargador.
O escritório Eckermann & Santos defendeu o banco na ação.
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AC 5757673-04.2022.8.09.0137
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