O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de um trecho de uma lei do Paraná que limitou os honorários de procuradores do estado em ações de execução fiscal. A sessão virtual terminou na última quinta-feira (24/4).

Lei limitou honorários de procuradores do Paraná a 2% em execuções fiscais do Refis
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra o artigo 1º da Lei estadual 19.849/2019.
O dispositivo atacado alterou o parágrafo 2º da Lei estadual 19.802/2018, criando o teto de 2% para honorários em execuções fiscais referentes ao Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias (Refis) estadual.
A Anape alegou que a fixação de honorários é competência dos julgadores e que o limite estadual contraria as regras definidas pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Afirmou que o parágrafo 19 desse dispositivo, ao determinar que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei”, não autoriza o Legislativo estadual a tratar do tema.
Para a associação, ao ir de encontro ao CPC, a lei paranaense invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, estabelecida pelo artigo 22 da Constituição. Também afrontaria os parágrafos 1º e 4º do artigo constitucional 24. Os dispositivos limitam a União a definir normas gerais no âmbito de legislações concorrentes, mas garantem que essas normas gerais anulem as leis estaduais que as contrariem.
A Advocacia-Geral da União se manifestou a favor do pedido da Anape. O órgão concordou que a lei questionada invade a competência privativa da União sobre matérias processuais.
Já a Procuradoria-Geral da República defendeu a norma estadual. Entendeu que não há invasão de competência, porque a norma busca atrair contribuintes ao Refis com o objetivo de aumentar a arrecadação estadual.
Voto do relator
O relator da ação, ministro André Mendonça, argumentou que a jurisprudência do STF, em casos semelhantes, considera a fixação de honorários tema de Direito Processual.
Nesse sentido, citou o julgamento da ADI 7.014 pelo Plenário. Na ocasião, o tribunal entendeu que uma lei paranaense usurpava a competência privativa da União para legislar sobre matérias processuais, pois dava descontos de até 85% sobre honorários.
O magistrado fez questão de reproduzir um trecho do voto vencedor daquele julgamento, proferido pelo ministro Luiz Edson Fachin: “Acha-se consolidada na jurisprudência desta Corte a ideia de que os honorários compõem a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa, a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal decotando parcela da remuneração dos seus funcionários.”
Para Mendonça, ao legislar sobre tema tratado pelo CPC, a norma questionada versa sobre questão processual. Portanto, argumenta, nem uma visão “mais generosa e descentralizadora” do federalismo pode negar a prevalência da norma federal sobre dispositivo estadual concorrente que a contradiz.
O destacou, por fim, que essa é uma prática recorrente entre os estados. Por isso, propôs uma tese para o julgamento: “É inconstitucional norma instituidora de programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limite a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”.
Nove ministros acompanharam o voto de Mendonça na íntegra. Flávio Dino foi o único a fazer uma ressalva. Para garantir a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes que aderiram ao programa, defendeu que o julgamento não tivesse efeito sobre os parcelamentos já celebrados, mas ficou vencido.
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ADI 6.150
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