Mobilidade comprometida

Município é condenado por não fornecer transporte a criança PcD

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso contra a decisão da Vara Única da Comarca de Bicas (MG) que condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.

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criança ônibus trem sozinha

Mãe acionou TJ-MG depois de município suspender transporte de filho PcD

A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de síndrome de Down e transtorno do espectro autista.

Ela e a criança tinham de se deslocar diariamente a uma cidade vizinha para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.

O serviço foi oferecido entre o final de 2022 e o início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O réu recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.

Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, foi comprovado que o aluno é da rede municipal de ensino e tem deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, escreveu ele.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares votaram com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.23.116549-9/002.

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