Em tempos de crescente judicialização das relações de consumo, é imprescindível refletir sobre a responsabilidade civil de fornecedores de serviços no setor de construção civil e reforma residencial, especialmente quando há falha evidente na execução de serviços contratados.

A legislação brasileira, tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor, oferece sólida proteção à parte hipossuficiente da relação contratual, o consumidor, e impõe ao fornecedor o dever de entregar um serviço adequado, eficiente e seguro.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Complementarmente, o artigo 927 determina a obrigação de reparar o dano, inclusive nos casos de responsabilidade objetiva, como nas hipóteses em que a atividade desenvolvida implique risco à coletividade.
Em contratos de empreitada, o artigo 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro responsabilidade durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra, considerando tanto os materiais quanto a execução.
Responsabilidade por defeitos na prestação do serviço
No âmbito das relações de consumo, a proteção legal é ainda mais enfática. O artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. O consumidor não precisa provar culpa, bastando demonstrar a falha do serviço e o prejuízo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por diversas vezes, tem confirmado essa orientação. No julgamento da Apelação Cível 1001254-32.2018.8.26.0625, a Corte reconheceu o dever de indenizar por atraso na entrega de imóvel, afirmando que “a relação jurídica deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor”, evidenciando o entendimento consolidado da aplicação do CDC em relações semelhantes.

Nos casos em que o fornecedor, mesmo após notificado, não realiza o reparo do serviço defeituoso, especialmente quando, ainda no prazo de garantia, resta configurado o inadimplemento contratual, autorizando o consumidor a pleitear o abatimento proporcional do preço, a substituição do serviço, ou até mesmo a rescisão do contrato, nos termos do artigo 35 do CDC.
Além disso, a recusa em prestar adequadamente o serviço após o pagamento é conduta que, conforme o artigo 39 do CDC, caracteriza prática abusiva.
Danos ao consumidor
É importante observar que os danos experimentados pelo consumidor vão além de meros dissabores. A frustração decorrente da má execução da obra, a impossibilidade de utilizar sua residência, os transtornos psicológicos e financeiros gerados, autorizam a reparação por dano moral, conforme tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse, o princípio da boa-fé objetiva impõe a ambas as partes contratantes o dever de cooperar, agir com lealdade e transparência, o que se revela ausente em situações em que o fornecedor ignora notificações, deixa de cumprir com o pactuado e não oferece solução razoável ao consumidor.
Outro aspecto relevante diz respeito à chamada exceptio non adimpleti contractus, instituto segundo o qual é lícito à parte contratada deixar de cumprir sua obrigação se a parte adversa também não tiver cumprido a sua. Trata-se de aplicação do princípio da reciprocidade nos contratos bilaterais, como bem ensina Pablo Stolze Gagliano.
No tocante à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a gravidade da conduta, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves e tem reconhecido a jurisprudência.
Riscos da atividade não podem atingir consumidor
Por fim, o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos de sua atividade. A teoria do risco da atividade, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, exige que o empresário arque com as consequências dos danos causados por falhas decorrentes da prestação de serviços ou de produtos defeituosos.
Conforme ressalta o jurista Silvio de Salvo Venosa, “os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados […] No campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada” (Direito Civil — Responsabilidade Civil, Ed. Atlas).
Em síntese, a adequada responsabilização do fornecedor por falhas na prestação do serviço contratado é imprescindível não apenas para reparar o dano causado, mas também para assegurar a confiança nas relações de consumo e a preservação da dignidade do consumidor, conforme mandamentos constitucionais e legais.
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