MAR DE LAMA

Morador de Brumadinho será indenizado por abalos emocionais decorrentes de tragédia

A mineradora Vale foi condenada a indenizar um morador de Brumadinho (MG) em R$ 10 mil, por danos morais, devido ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, ocorrido em janeiro de 2019.

A decisão é do juiz Daniel Cesar Boaventura, da comarca de Belo Horizonte, que reconheceu os abalos emocionais sofridos pelo morador em decorrência da tragédia. O magistrado negou pedidos de indenização por danos materiais por falta de comprovação com documentos.

Cecília Pederzoli/TJ-MG

Morador de Brumadinho deve ser indenizado por rompimento de barragem

Homem será indenizado por abalo emocional em decorrência da queda da barragem em Brumadinho

Na ação judicial, o homem alegou que presenciou cenas de desespero generalizado, com pessoas chorando, correndo e gritando em meio ao caos que tomou conta da cidade com o rompimento da barragem. Ele ressaltou que perdeu amigos e pessoas conhecidas na tragédia, o que aumentou seu sofrimento e, ainda, passou a conviver diariamente com barulho de helicópteros, sirenes e cães farejadores que participavam das buscas.

O morador disse ainda que desenvolveu sintomas de crises de ansiedade, insônia, medo constante e passou a reviver repetidamente as cenas do desastre e procurou ajuda médica, estando em tratamento psiquiátrico com uso de medicações.

O pedido foi por indenização por danos morais de R$ 300 mil, indenização por danos à saúde mental no valor de R$ 100 mil e condenação no pagamento dos custos com medicamentos no valor de R$ 5 mil.

Consequências do evento

Em sua defesa, a Vale alegou improcedência dos danos materiais por falta de comprovação de residência do autor em Brumadinho à época do rompimento; impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano psicológico; e excesso no valor pedido por danos morais.

Com base na análise das provas e no laudo pericial, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Esse valor foi determinado considerando-se os danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor, bem como o fato de ele não ser residente das Zonas de Autossalvamento (Zas) e não ter apresentado danos psiquiátricos. A alegação de perda de amigos e conhecidos, sem comprovação de vínculo afetivo estreito ou impacto emocional específico, não foi suficiente para majorar a indenização.

“Em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na Zas, o Judiciário fixou a indenização em R$ 30 mil, devido às consequências diretas do evento”, ressaltou o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 5000464-88.2021.8.13.0090

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