Para o Conselho Federal da OAB, o Supremo Tribunal Federal deve definir a constitucionalidade do acesso de investigadores aos relatórios de inteligência financeira (RIFs), do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), por meio de um julgamento conjunto de duas ações.

Alexandre e Dias Toffoli são os relatores dos processos que discutem acesso a RIFs por encomenda
A primeira é a ADI 7.624, ajuizada em abril de 2024 pela OAB para pedir que o STF reconheça como constitucional apenas o compartilhamento espontâneo dos relatórios com os órgãos de persecução penal, quando feitos sem autorização judicial.
A segunda é o RE 1.537.165, em que o STF reconheceu a repercussão geral do tema, para julgamento e formação de tese vinculante.
A ADI busca que o Supremo dê interpretação conforme ao artigo 15 da Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), uma das normas que autoriza o intercâmbio de informações entre Coaf e Ministério Público e delegados.
Já o recurso ataca um acórdão do Superior Tribunal de Justiça em que ficou definido que o acesso aos relatórios do Coaf a pedido do órgão investigador — o chamado RIF por encomenda — é ilegal.
RIFs do Coaf em ambos os casos
A OAB pediu para atuar como amicus curiae (amigo da corte) no recurso extraordinário e pediu o julgamento conjunto, o que implicaria em transferir a relatoria do ministro Alexandre de Moraes para o ministro Dias Toffoli, que ficou responsável pela ADI.
Posteriormente, reforçou o pedido em petição para rebater um pleito do Ministério Público Federal pela suspensão nacional de todos os recursos e ações penais que discutam essa forma de acesso aos RIFs.
A OAB defende que os relatórios por encomenda só devem ser permitidos mediante decisão judicial anterior, conforme entendimento do STJ. E aponta que a posição do MPF, de acesso irrestrito, propõe um modelo de atuação investigativa que amplia perigosamente o campo da vigilância estatal sobre os cidadãos.
A entidade diz que a suspensão nacional seria temerária e que poderia comprometer significativamente o exercício da pretensão punitiva.
“Seriam milhares as investigações e ações em curso que teriam o trâmite suspenso — sem que se saiba se os RIFs requeridos sem autorização judicial prejudicam de fato cada processo ou se são elementos laterais e o mero desentranhamento seria suficiente, matéria que tem sido analisada individualmente pelas instâncias inferiores caso a caso.”
O que está em jogo
Existe atualmente uma celeuma sobre se esse requerimento deve passar pelo crivo judicial. As turmas criminais do STJ entendem que o Coaf pode produzir e enviar RIFs aos órgãos de investigação de ofício, como decidiu o Supremo em 2019. Mas as turmas da corte também definiram que, quando o caminho é o inverso, ou seja, quando o RIF é feito sob demanda, é preciso haver avaliação judicial prévia.
Outro ingrediente da discussão é que, no próprio STF, há uma divisão divisão interna. A 1ª Turma entende que os RIFs por encomenda podem ser compartilhados, enquanto a 2ª Turma adota a mesma posição do STJ.
Em maio, a 3ª Seção do STJ decidiu que, até que o Supremo chegue a uma conclusão definitiva, os RIFs por encomenda serão tratados como ilegais, posição que é replicada por alguns tribunais e juízes brasileiros.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a medida não proibiu, nem dificultou o uso desse tipo de informação, apenas estabeleceu um controle mínimo.
A ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia aos órgãos habilitados.
O risco, segundo os especialistas, é transformar o imenso banco de dados do Coaf em um repositório de dados à disposição dos investigadores, com informações que, inclusive, não representam prova, mas apenas indica onde obtê-las.
ADI 7.624
RE 1.537.165
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