O excesso de prazo para realização de exame criminológico implica em constrangimento ilegal ao apenado que se encontra em regime mais gravoso do que aquele a qual teria direito com a progressão de pena.
Magistrado apontou inércia estatal em prover exame criminológico e autorizou progressão de regime prisional
Esse foi o entendimento do juiz Daniel Romano Soares, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto (SP), para conceder a progressão ao regime aberto a um homem que estava em regime fechado.
O apenado já cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão do regime prisional, tem bom comportamento carcerário e não existem elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar.
Pedido ignorado
Ao decidir, o juiz lembrou que já havia requerido a realização do exame criminológico para progressão de regime por duas vezes sem que ele fosse realizado.
“A dilação indevida na realização do exame ocasiona constrangimento ilegal ao sentenciado, que se encontra em regime mais gravoso do que aquele para o qual possui lapso para progressão, motivado pela inércia do Poder Executivo (SAP), que sequer responde às requisições judiciais e não apresenta cronograma para a conclusão do exame, deixando a situação do condenado num limbo jurídico”, registrou.
O julgador concluiu que a inércia estatal em prover o exame não poderia prejudicar o detento e decidiu conceder a prisão em regime aberto, com uma série de medidas cautelares como arranjar uma ocupação lícita, não se mudar sem comunicação prévia, não frequentar bares, casas de jogos e prostituição, além de recolhimento noturno.
O advogado Giovanni Costa Silva atuou em favor do detento.
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Processo 0000884-93.2023.8.26.0496
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