O Supremo Tribunal Federal invalidou norma do estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes.
A decisão unânime foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.719, em sessão plenária virtual.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, norma criou ônus desnecessário para empresas
Autora da ação, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) questionava a Lei estadual 9.771/2012. A entidade alegava, entre outros pontos, violação do princípio da livre iniciativa.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que a lei, embora buscasse proteger o direito do consumidor, criou ônus desnecessário às empresas, violando a livre iniciativa. Segundo ele, a obrigação criada pela norma interfere diretamente na organização da atividade econômica.
De acordo com Toffoli, em casos de leis que impõem ônus ao setor privado, o tribunal adota como diretriz avaliar a proporcionalidade da medida, equilibrando os interesses do consumidor com a liberdade de organização da atividade empresarial.
No caso em questão, o ministro concluiu que o fornecimento obrigatório de embalagens e sacolas não é proporcional nem razoável para afastar a garantia da livre iniciativa, pois não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Além de não ser medida necessária para resguardar o direito do consumidor, acrescentou o relator, “o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto”. Com informações da assessoria de comunicação do STF.
ADI 7.719
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