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Opinião

Contrato de seguro: prescrição no Código Civil x Lei 15.040/2024 x PL 04/2025

O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, exceto ao que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil, estabelece que prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, entendendo-se por fato gerador da pretensão a ocorrência do sinistro, que é o acontecimento coberto pelo contrato de seguro.

O referido artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, no entanto, foi revogado pela Lei 15.040/2024, publicada em dezembro de 2024, e que entrará em vigor em dezembro de 2025.

A Lei 15.040/2024, no seu artigo 126, II, estabelece que prescreve em 1 ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor.

Este artigo invoca a Teoria da Actio Nata, tese minoritária adotada por uma parte da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que a prescrição no contrato de seguro se inicial com a violação do direito, que se materializa com a negativa/recusa de cobertura/pagamento pela seguradora.

Até o momento estamos na vacatio legis de um ano da Lei 15.040/2024, mas tramita perante o Senado o PL 04/2025, conhecido como a reforma do Código Civil que, por sua vez, propõe a alteração de vários dispositivos, entre eles o artigo 189, que trata do termo inicial da prescrição, além de trazer a antiga redação do revogado artigo 206, §1º, II, do Código Civil.

Para o que aqui interessa, se aprovado o PL 04/2025 na forma como hoje proposto, haverá ligeira alteração da redação do caput do artigo 189 e a inclusão de três parágrafos, destacando-se o disposto no § 1º, conforme segue:

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (…)
 O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.”

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De outro lado, caso aprovado o PL 04/2025 na forma como hoje proposto, seria restaurado o artigo 206, §1º, II, do Código Civil, que trata da prescrição da pretensão do segurado, estabelecendo, novamente, que, exceto ao que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.

Os dispositivos, portanto, deixam claro o entendimento de que a prescrição se iniciaria com o surgimento da pretensão do fato gerador da pretensão, portanto, com a ocorrência do sinistro, que é o acontecimento coberto pelo contrato de seguro.

Assim, até a entrada em vigor da Lei 15.040/2024 entendemos que será aplicada a tese há muito referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a pretensão do segurado inicia com a ocorrência do fato gerador que dá ensejo à sua pretensão junto à seguradora, ou seja, a partir do sinistro.

Essa tese está consubstanciada na Súmula 229/STJ, que estabelece a suspensão da prescrição entre o aviso de sinistro (pedido de pagamento/recebimento da indenização do seguro pelo segurado junto à seguradora) e a recusa/negativa de cobertura/pagamento:

“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

Com a entrada em vigor da Lei 15.040/2024, o cômputo da prescrição do segurado em relação à seguradora será modificado, com o início somente a partir da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, como preceitua o seu artigo 126, II.

Terá como consequência também, a caída por terra, ao que tudo indica, da quase trintenária Súmula 229/STJ, religiosamente invocada pelas seguradoras em suas defesas.

Agora resta saber qual será o destino do PL 04/2025 no que diz respeito aos dispositivos relacionados ao contrato de seguro, sobretudo no campo da prescrição.

Com a entrada em vigor da Lei 15.040/2024, o PL 04/2025 deve sofrer modificações no tocante à questão da prescrição do contrato de seguro, sob pena de se instalar um grande caos jurídico relacionado ao tema.

Como dito, se por um lado a Lei 15.040/2024 estabelece o termo inicial da prescrição no contrato de seguro a partir da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, de outro, o PL 04/2025 torna claro que a prescrição se inicia a partir do surgimento da pretensão que decorre da exigibilidade do direito subjetivo, tudo isso sem se olvidar, evidentemente, de uma possível discussão paralela a respeito de uma eventual repristinação do artigo 206, §1º, II, do Código Civil.

Todavia, considerando a qualidade da Comissão de Juristas que dá suporte ao PL 04/2025, tudo indica que as alterações que se pretendia inserir no contrato de seguro serão direcionadas para a Lei 15.040/2024, inclusive no que se refere à prescrição.

Caso contrário, por ironia, estaremos diante de um cenário de extrema insegurança jurídica sobre o termo inicial da prescrição no contrato de seguro, cujo instituto tem como escopo justamente trazer segurança jurídica através da estabilização das relações sociais.

Cenário esse de insegurança a desaguar em incontáveis ações judiciais nos assoberbados tribunais de todo o país até ser objeto de pacificação através de recurso repetitivo, perante o Superior Tribunal de Justiça ou até mesmo o Supremo Tribunal Federal.

Marcos Nakamura

é advogado especialista em Direito do Seguro e Responsabilidade Civil. Sócio fundador de Nakamura e Bacco Advocacia.

Maristela Fabiana Bacco Nakamura

é advogada especialista em Direito do Seguro e Responsabilidade Civil. Sócia fundadora de Nakamura e Bacco Advocacia.

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