O Estado tem responsabilidade objetiva no dever de guarda e vigilância de alunos em ambiente educacional. Ao reconhecer esse fundamento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação do governo distrital ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma criança que sofreu fraturas no pé ao ser atingida por um pneu de caminhão durante o recreio escolar.

TJ-DF destacou a responsabilidade objetiva do Estado ao condenar escola que deixou de proteger a estudante
O acidente aconteceu em outubro de 2023, em um centro educacional em Planaltina (DF). Na época, a aluna tinha nove anos e brincava com colegas quando um pneu de caminhão, que estava solto no pátio, foi empurrado e caiu sobre o seu pé. A criança sofreu fraturas múltiplas nos ossos, teve que ser operada e ficou afastada da escola por mais de 30 dias.
A sua representante legal afirmou que, apesar de a professora ter advertido os alunos para pararem com a brincadeira, a vigilância foi interrompida quando a profissional virou de costas. E que, mesmo depois de relatar dores intensas, a estudante que se acidentou foi orientada a caminhar sozinha até o veículo de transporte escolar.
A decisão de primeira instância fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. O Distrito Federal apresentou recurso e argumentou que a própria criança provocou o acidente ao se colocar voluntariamente dentro do pneu. E sustentou ainda que a escola prestou os primeiros socorros adequados. A autora da ação também recorreu e ponderou que o valor da indenização era insuficiente diante da gravidade das lesões.
Ao analisar os recursos, a turma destacou que “a matrícula do aluno em instituição pública cria vínculo especial de confiança e guarda, impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física e psíquica dos estudantes”. Os desembargadores concluíram pela omissão estatal tanto na gestão de materiais perigosos — pneus de caminhão acessíveis às crianças — quanto na ausência de assistência emergencial adequada depois do acidente.
O colegiado reduziu, no entanto, a indenização para R$ 7 mil por considerar a quantia suficiente para compensar o sofrimento da vítima, evitar enriquecimento sem causa e cumprir função pedagógica ao desestimular condutas negligentes do Estado, em consonância com precedentes do tribunal em casos semelhantes. Os magistrados levaram em conta que, embora grave, a lesão não gerou incapacidade permanente e a criança se recuperou do acidente. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0717608-07.2024.8.07.0018
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