As demandas para fornecimento de composto à base de canabidiol não precisam ser propostas necessariamente contra a União, devendo-se observar a responsabilidade solidária dos entes da federação em ações na área da saúde.

Canabidiol não precisa ser necessariamente pedido à União, explicou Toffoli
Essa foi a fundamentação apresentada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para manter na Justiça de São Paulo uma ação que pede o fornecimento de produto à base de canabidiol para um paciente com doença de Parkinson.
O caso teve origem em processo movido pela Defensoria Pública contra o estado e a cidade de São Paulo. Na ação, o órgão sustentou que, para controlar os sintomas da doença, o paciente precisa fazer uso contínuo de canabidiol 20 mg/ml.
Segundo a Defensoria, outros tratamentos oferecidos pelos SUS foram tentados, mas nenhum deles funcionou, o que levou ao agravamento do quadro de saúde. Diante disso, a alternativa restante, conforme os médicos, era o uso do extrato de canabidiol.
O estado, porém, negou o fornecimento. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou a causa tramitar na Justiça Federal. Na decisão, o tribunal explicou que, com base nos Temas 500 e 1.234 do STF, ações que pedem medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União, o que atrai a competência da Justiça Federal.
A Defensoria, por sua vez, sustentou que o canabidiol pedido pelo paciente não é um “medicamento” em sentido técnico, mas um “produto de cannabis” regulado por autorização sanitária da Anvisa. E isso, completou o órgão, afasta a aplicação dos temas citados pelo TJ-SP, permanecendo a competência da Justiça estadual.
O tema aplicado
Ao analisar o pedido, Toffoli acolheu a tese da Defensoria. Em sua fundamentação, o ministro explicou que o canabidiol se submete “a autorização para importação (e não registro)” no âmbito da Anvisa e, de fato, constitui item identificado como “‘produto’, e não medicamento”.
Em seguida, ele confirmou que as teses mencionadas pelo TJ-SP não são aplicáveis ao caso. Por outro lado, Toffoli apontou que o STF já firmou tese, no Tema 1.161 da repercussão geral, que prevê o fornecimento de produto à base de canabidiol que, embora não possua registro, tenha sua importação autorizada pela Anvisa.
Além disso, acrescentou o magistrado, no caso julgado no Tema 1.161, o Plenário do tribunal concluiu pela responsabilidade do próprio estado de São Paulo pelo fornecimento do produto.
“Desse modo, verifica-se que as demandas voltadas ao fornecimento de composto à base de canabidiol, à semelhança do pleiteado na ação em referência nestes autos, não necessitam ser propostas, necessariamente, em face da União, mas devem observar as regras gerais sobre responsabilidade solidária dos entes federados em ações prestacionais na área da saúde.”
Atuou na causa o defensor público José Moacyr Doretto. Segundo ele, a decisão reforça a possibilidade de pessoas em situação de vulnerabilidade acionar diretamente a Justiça estadual para pedir produtos à base de canabidiol já autorizados pela Anvisa.
Clique aqui para ler a decisão
Reclamação 88.035-SP
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