caminhos distintos

Fundação sem fins lucrativos não pode pedir recuperação judicial

Associações e fundações civis sem fins lucrativos não preenchem os requisitos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) para pedir recuperação judicial.

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Caso analisado pelo STJ envolve fundação que faz gestão hospitalar e tem R$ 700 milhões de dívidas

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recursos especiais de uma associação sem fins lucrativos que faz gestão hospitalar.

O julgamento representa a aplicação de uma jurisprudência recentemente consolidada pelas turmas de Direito Privado do STJ, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O caso da associação, que pediu recuperação judicial porque tem dívidas de R$ 700 milhões, aguardava desfecho e foi resolvido depois de voto-vista do ministro Marco Buzzi, proferido nesta terça-feira (16/12).

Insolvência civil

A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, as disposições da Lei de Falências não são aplicáveis a esse tipo de associação. Isso porque os benefícios da norma são destinados a sociedades empresariais, o que não é o caso de instituições sem fins lucrativos.

“A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que exerçam atividades econômicas, pois não visam o lucro e não distribuem lucros entre os seus associados.”

Assim, estender a recuperação judicial a essas organizações geraria insegurança jurídica e traria ainda mais prejuízo aos associados.

“O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o procedimento falimentar no caso de descumprimento de plano de recuperação”, pontuou ele.

Cooperativa pode

Ao julgar o caso da associação de gestão hospitalar, a 4ª Turma ainda fez referência a outra situação em que admitiu a recuperação judicial para cooperativas médicas.

A posição foi adotada pelo colegiado com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.442, que declarou a constitucionalidade do parágrafo 13, artigo 6º, da Lei de Falências.

A norma diz que não se aplica a vedação do artigo 2º, inciso II, da lei quando a sociedade operadora de plano de saúde for uma cooperativa médica.

REsp 2.159.844
REsp 2.168.624
REsp 2.168.628

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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