INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA

TJ-MG autoriza expedição de certidão premonitória em liquidação de sentença

É possível expedir certidão premonitória (documento emitido pelo credor que comprova a existência da execução) em fases anteriores à execução com base no poder de cautela do juiz, e desde que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Desembargadores entenderam que a certidão premonitória tem natureza informativa e não equivale a nenhum tipo de penhora

Para o TJ-MG, cabe expedição de certidão premonitória na fase de liquidação

Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reformar decisão de primeiro grau e permitir a expedição da certidão na fase de liquidação da sentença.  

O documento serve como uma alerta público sobre a existência de uma dívida e uma ação judicial em andamento, e viabiliza que essa informação conste em registros de imóveis, veículos e outros bens do devedor. 

No recurso, os autores sustentaram que a certidão premonitória possui natureza meramente informativa e não constritiva, visando dar publicidade sobre a demanda e proteger terceiros de boa-fé. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, acolheu os argumentos do credor e explicou que a certidão premonitória não equivale à penhora, de modo que não impede a livre disposição do bem, e tampouco implica em qualquer restrição do direito de propriedade. O devedor permanece como legítimo proprietário dos imóveis. 

“Dessa forma, a averbação cumpre um papel essencial de transparência, conferindo maior segurança jurídica aos negócios imobiliários. A este respeito, embora o art. 828 do CPC se refira expressamente à ‘execução’, a jurisprudência tem admitido a expedição da certidão premonitória em fases anteriores, com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 301 do CPC), sempre que presentes os requisitos da tutela de urgência”, afirmou. A decisão foi unânime. 

O credor foi representado pelos advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior, Juliana Cunha Pereira e Sarah Carolina Nascimento Cruz

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.24.364079-4/003

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