A proposta de renegociação de dívida enviada por e-mail, quando aceita e parcialmente cumprida, possui força vinculante e prevalece sobre cláusulas divergentes inseridas unilateralmente em contrato posterior, devendo ser respeitada a confiança depositada nas tratativas.

A proposta de renegociação de dívida enviada por e-mail, quando aceita e parcialmente cumprida, possui força vinculante
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação de uma empresa de logística, reformando sentença que havia validado o contrato formal apresentado pelo Banco do Brasil, determinando que a dívida seja paga nos termos ofertados via correio eletrônico.
O caso envolveu uma renegociação de débitos na qual o banco enviou uma proposta detalhada por e-mail: pagamento de uma entrada de R$ 85 mil para quitar uma operação e o parcelamento do saldo remanescente de outra em 120 prestações fixas de R$ 5.825,56.
A empresa aceitou a oferta, pagou a entrada e os honorários advocatícios. Posteriormente, contudo, a instituição apresentou uma minuta contratual formal contendo uma fórmula de cálculo distinta (valor-base mais encargos), elevando a prestação para R$ 8.811,24.
Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que o contrato formalmente assinado pelas partes deveria prevalecer, pois representaria a manifestação final da vontade negocial, superando as tratativas anteriores.
A instituição financeira argumentou ainda que a proposta encaminhada por e-mail continha ressalvas quanto à sua natureza e efetivação, razão pela qual a minuta assinada posteriormente seria o único instrumento válido para reger a obrigação.
Boa fé e dever de coerência
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, rejeitou a tese do banco, destacando que a relação obrigacional abrange as tratativas preliminares e sujeita-se à boa-fé objetiva.
“A proposta de renegociação enviada por e-mail, com detalhamento dos valores e condições de pagamento, foi aceita pela empresa apelante, que efetuou o pagamento parcial antecipado, consolidando a existência de consenso quanto aos termos do ajuste”, afirmou a magistrada.
A decisão aplicou a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), entendendo que a mudança das regras após o início do cumprimento do acordo configurou comportamento contraditório.
“A conduta contraditória do banco, ao modificar cláusulas previamente acordadas e já parcialmente cumpridas […] torna insustentável a prevalência de cláusulas que não foram objeto de consenso claro e expresso”, apontou a relatora.
Vício de consentimento
O colegiado reconheceu ainda a ocorrência de erro substancial, pois a empresa foi induzida a acreditar que o contrato formal apenas espelhava o acordo anterior.
“A ausência de informação clara e precisa sobre a nova fórmula de cálculo das parcelas mensais resultou em surpresa contratual e frustração da legítima expectativa da empresa apelante, configurando vício de consentimento por erro substancial”, concluiu a desembargadora,.
Ao final, o tribunal declarou a nulidade das cláusulas divergentes e ordenou que o contrato seja cumprido nos exatos termos da proposta original (parcelas fixas de R$ 5.825,56).
A empresa recorrente foi representada pelo advogado Matheus de Oliveira Costa.
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Processo 5753904-41.2023.8.09.0011
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