A Defensoria Pública não necessita de prévia autorização da vítima para recorrer da decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A concessão delas, por sua vez, não exige apenas que a violência contra a mulher ocorra no âmbito doméstico ou familiar, sendo necessário um contexto de gênero.

Corte mineira entende que briga entre irmãos não possui contexto de gênero
Esses dois temas foram analisados pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual contra a decisão que indeferiu medidas protetivas pleiteadas por uma mulher em desfavor do seu irmão.
Conforme a sentença, a controvérsia entre as partes decorre de conflito familiar que perdura há mais de seis anos. “O requerimento não é baseado em eventual violência em razão do gênero da vítima, mas, repise-se, por desavenças entre os irmãos”, observou o juiz de segundo grau Richardson Xavier Brant, relator do recurso.
“Não se verifica a incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que sua aplicação deve se restringir a casos de violência doméstica e familiar motivados por questões de gênero”, acrescentou Brant. Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais seguiram o relator para manter a decisão de primeiro grau.
Segundo o acórdão, não há nos autos elementos que indiquem motivação de gênero ou situação atual de risco à integridade física ou psicológica da mulher. Além disso, laudo social e documentos indicam se tratar de desavença familiar, sem vínculo direto com violência doméstica nos moldes da Lei Maria da Penha.
Legitimidade questionada
Antes de julgar o mérito do recurso, o colegiado apreciou questão preliminar suscitada pelo Ministério Público. Com o argumento de que a DPE recorreu sem a vítima ser previamente intimada para se manifestar acerca do interesse de apelar, o MP opinou pela ilegitimidade recursal da Defensoria.
O relator rejeitou essa tese do MP e conheceu da apelação, embora tenha negado provimento a ela, porque “a Defensoria Pública ostenta plena legitimidade e autonomia para interpor recursos nas causas em que atua, o que prevalece mesmo quando o próprio assistido manifesta conformismo com decisões judiciais que lhe desfavoreçam”.
De acordo com Brant, não há que se falar em substituição processual, que se refere à legitimação ad causam (para a causa), uma das condições da ação. “A assistência dada pela Defensoria Pública à parte liga-se à capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo. Uma e outro não se confundem.”
Processo 5010055-40.2024.8.13.0035
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