É ilegal a cláusula contratual que mantém a cobrança de juros pactuados para todo o contrato em caso de liquidação antecipada, inclusive se isso ocorrer por meio da portabilidade da operação de crédito.

Banco colocou cláusula prevendo que, em caso de liquidação antecipada, receberia os juros calculados até o final do contrato
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um banco que gostaria de receber de forma adiantada todos os juros previstos para o empréstimo concedido.
A previsão constou de uma das cláusulas do contrato. O devedor, no entanto, fez o pedido de portabilidade da operação de crédito para outro banco, onde teria condições mais favoráveis.
Com isso, o novo banco quita os valores devidos com o banco antigo e se torna o novo credor. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a previsão contratual colocou o devedor em desvantagem excessiva.
Liquidação antecipada e fim dos juros
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio. Se a dívida for quitada, não existe capital alheio para ser remunerado.
Para ele, é contrária à lógica e à função social dos contratos bancários a exigência de juros após a quitação integral do débito, ou seja, sem que nenhum valor esteja sob a livre disponibilidade do cliente.
“Uma vez efetuada a portabilidade da operação de crédito, que é sempre precedida da liquidação antecipada, a instituição financeira, em que pese deixar de receber parte da remuneração contratada, recebe antecipadamente o seu crédito, podendo utilizar tais recursos em novas operações de crédito”, disse.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.100.252
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login