VERBA LIBERADA

Juiz mantém decisão que determinou repasse de emenda parlamentar em MS

O direito à saúde é garantido constitucionalmente. Diante disso, não é razoável que associações beneficentes que prestam atendimento à população sejam prejudicadas por limites orçamentários para destinação de emendas parlamentares fixados pelo Ministério da Saúde. 

Freepik

Julgador flexibilizou teto do Ministério da saúde e apontou que emenda foi destinada antes de suspensão dos repasses pelo STF

Julgador flexibilizou teto do Ministério da saúde e apontou que emenda foi destinada antes de suspensão dos repasses pelo STF

Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Câmara Rasslan, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para manter decisão que determinou o repasse de emenda parlamentar no valor de R$  500 mil a Sociedade Beneficente Dona Elmíria Silvério Barbosa.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento interposto pelo Município de Sidrolândia contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da mesma cidade.

No recurso, a administração municipal argumentou que a emenda cujo repasse foi determinado é de modalidade impositiva individual, sendo que a execução desse tipo de emenda parlamentar se encontra sustada pelo Supremo Tribunal Federal.

Também alegou que o plano de trabalho necessário para o repasse dos valores foi negado pelo fato de a entidade já ter ultrapassado o teto de repasse fixado pelo Ministério da Saúde para 2024. 

Ao analisar o caso, o julgador inicialmente afastou o argumento de que os valores estavam sustados por decisão do STF. “A medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7697, que estabeleceu que deve restar sustada a execução de todas as emendas impositivas apresentadas por Deputados Federais e Senadores ao Orçamento da União até que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem novos procedimentos para que a liberação dos recursos observe os requisitos de transparência, rastreabilidade e eficiência, foi publicada em 14/08/2024, possuindo efeito ex nunc, ou seja, não retroage”, resumiu. A emenda foi destinada para entidade em março do mesmo ano. 

O julgador também afirmou que o teto limitador fixado pelo Ministério da Saúde deve ser flexibilizado sob pena de negação do acesso aos serviços de saúde na Constituição Federal. 

“Desta feita, na ponderação dos valores conflitantes, a prestação do serviço à saúde, chancelada pelo gestor público com a atribuição específica para tanto, deve ser priorizada, não sendo razoável atribuir à instituição agravada o ônus da solução frente à deficiência do serviço estatal, arcando sozinha com o custo do atendimento ao qual sequer pode se negar, além de ser obrigação impreterível do Município a prestação de serviços médicos e hospitalares à população”, escreveu ao manter a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1416681-16.2024.8.12.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também