O direito à saúde é garantido constitucionalmente. Diante disso, não é razoável que associações beneficentes que prestam atendimento à população sejam prejudicadas por limites orçamentários para destinação de emendas parlamentares fixados pelo Ministério da Saúde.

Julgador flexibilizou teto do Ministério da saúde e apontou que emenda foi destinada antes de suspensão dos repasses pelo STF
Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Câmara Rasslan, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para manter decisão que determinou o repasse de emenda parlamentar no valor de R$ 500 mil a Sociedade Beneficente Dona Elmíria Silvério Barbosa.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento interposto pelo Município de Sidrolândia contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da mesma cidade.
No recurso, a administração municipal argumentou que a emenda cujo repasse foi determinado é de modalidade impositiva individual, sendo que a execução desse tipo de emenda parlamentar se encontra sustada pelo Supremo Tribunal Federal.
Também alegou que o plano de trabalho necessário para o repasse dos valores foi negado pelo fato de a entidade já ter ultrapassado o teto de repasse fixado pelo Ministério da Saúde para 2024.
Ao analisar o caso, o julgador inicialmente afastou o argumento de que os valores estavam sustados por decisão do STF. “A medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7697, que estabeleceu que deve restar sustada a execução de todas as emendas impositivas apresentadas por Deputados Federais e Senadores ao Orçamento da União até que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem novos procedimentos para que a liberação dos recursos observe os requisitos de transparência, rastreabilidade e eficiência, foi publicada em 14/08/2024, possuindo efeito ex nunc, ou seja, não retroage”, resumiu. A emenda foi destinada para entidade em março do mesmo ano.
O julgador também afirmou que o teto limitador fixado pelo Ministério da Saúde deve ser flexibilizado sob pena de negação do acesso aos serviços de saúde na Constituição Federal.
“Desta feita, na ponderação dos valores conflitantes, a prestação do serviço à saúde, chancelada pelo gestor público com a atribuição específica para tanto, deve ser priorizada, não sendo razoável atribuir à instituição agravada o ônus da solução frente à deficiência do serviço estatal, arcando sozinha com o custo do atendimento ao qual sequer pode se negar, além de ser obrigação impreterível do Município a prestação de serviços médicos e hospitalares à população”, escreveu ao manter a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1416681-16.2024.8.12.0000
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