Disputa antiga

STJ suspende novamente retirada de 40 famílias de assentamento em Macaé

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, deferiu o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para suspender uma nova decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou a desocupação da Fazenda Bom Jardim. O local, situado nas proximidades de Macaé (RJ) e ocupado por mais de 40 famílias, abriga o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira.

Gustavo Lima/STJ

Herman Benjamin 2024

O ministro Herman Benjamin disse que caso exige uma análise aprofundada

Em dezembro de 2020, o STJ já havia suspendido decisão do TRF-2 que, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou a desocupação da fazenda. Na ocasião, a corte superior concluiu que a remoção das famílias do assentamento causaria grave lesão à ordem pública, à saúde e à segurança.

Segundo o Incra, após a decisão do STJ, o TRF-2 extinguiu uma ação de desapropriação que tramitava em conjunto com a ação civil pública proposta pelo MPF. Com a extinção de um dos processos, o juízo de primeiro grau, entendendo que não havia mais efeito suspensivo no caso, ordenou a retirada das famílias no prazo máximo de 90 dias e a devolução do terreno a uma empresa.

Como o TRF-2 manteve a decisão de primeira instância, o Incra apresentou a reclamação ao STJ, argumentando que as decisões de desocupação violaram a suspensão concedida anteriormente pela corte. A autarquia sustentou que a ação de desapropriação passou a tramitar de forma conexa à ação civil pública, devendo ambas serem decididas em conjunto.

O Incra alegou ainda que a suspensão deferida na ação do MPF deveria ter seus efeitos estendidos à ação de desapropriação, mesmo após a sua extinção. Ademais, defendeu que era necessário aguardar o julgamento final da ação civil pública, que ainda tem recursos especial e extraordinário pendentes de apreciação.

Disputa de longa data

O ministro Benjamin destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de alguns requisitos, como a plausibilidade do direito alegado, a possibilidade de êxito da reclamação e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na solução do processo. Segundo o magistrado, esses requisitos estão configurados no caso.

No entendimento do presidente do STJ, o Incra demonstrou que a ação civil pública tramita de forma conexa à ação de desapropriação. “Dessa forma, verossímil a tese da parte reclamante de que os efeitos da liminar deferida na SLS 2.851/RJ perduram, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, que, no caso em tela, consiste em aguardar o julgamento não só da ação de desapropriação, como também da ação civil pública.”

O ministro ainda enfatizou os riscos da imediata desocupação do assentamento enquanto a ação civil pública ainda está em trâmite. Ele destacou que as pessoas assentadas — mulheres, em sua maioria — dependem exclusivamente da produção agrícola da terra para sua subsistência, e a desocupação colocaria essas famílias em grave situação de vulnerabilidade.

“A discussão sobre a área é bastante antiga (2012) e a prudência recomenda, antes de seguir na (des)ocupação do imóvel, análise mais aprofundada da questão”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Rcl 48.531
SLS 2.851

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