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STF corta verbas acima do teto para auditores de controle interno no MA

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que havia determinado o pagamento do salário dos auditores de controle interno do município de São Luís sem a redução dos valores que excedam o teto da remuneração dos servidores locais (abate-teto). O ministro atendeu a pedido do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (Ipam).

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mulher fazendo cálculos em planilha

Salário de auditores de controle interno de São Luís deve respeitar lei, diz Fachin

De acordo com a Lei Orgânica de São Luís, o teto para os servidores municipais é a remuneração dos desembargadores do TJ-MA. Essa previsão, porém, foi invalidada pelo tribunal estadual, que entendeu que ela afronta a regra constitucional que estipula o subsídio do prefeito como limite máximo de remuneração nos municípios.

Com base nessa decisão, o secretário municipal de administração determinou a aplicação do abate-teto, tendo como parâmetro o subsídio do prefeito. Essa medida foi questionada na Justiça estadual pela Associação dos Auditores de Controle Interno do Município de São Luís, que argumentou que o corte não poderia ter sido feito sem a abertura de procedimento administrativo e destacou o caráter alimentar das verbas, que eram recebidas de boa-fé.

Após decisão desfavorável na primeira instância, a associação apresentou recurso, e o presidente do TJ-MA determinou o restabelecimento dos valores que vinham sendo pagos anteriormente.

Contra essa decisão, o Ipam apresentou a SS 5.700, sustentando que o pagamento de valores acima do teto constitucional com base em uma decisão temporária causa danos irreparáveis e ônus excessivo aos cofres públicos. Segundo o instituto, o impacto anual aproximado na Previdência é de R$ 10 milhões, além do prejuízo à moralidade administrativa e à confiança da sociedade na gestão pública.

Limites remuneratórios

Para Fachin, a manutenção da decisão questionada apresenta elevado risco de violação à ordem e à economia pública. Ele lembrou que o STF já decidiu que os limites remuneratórios estabelecidos pela Emenda Constitucional 41/2003 devem se aplicar a todas as verbas recebidas pelos servidores públicos, mesmo que adquiridas sob regime anterior (Tema 780 de repercussão geral).

A seu ver, nesse caso não se pode alegar violação do direito adquirido, da irredutibilidade de proventos ou dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. Além disso, o ministro ressaltou o efeito multiplicador que gera o ajuizamento de diversas ações com pedidos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
SS 5.700

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