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Multa por demissão durante crise da Covid-19 não se aplica em caso de acordo

A multa por demissão sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de 2020, aplica-se apenas em caso de dispensa unilateral do empregador — ou seja, não se aplica se os termos do desligamento forem estabelecidos em comum acordo com os empregados e homologados pelo Judiciário. Assim, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) anulou duas multas aplicadas pelo governo federal a um salão de beleza.

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Pente, tesoura e cabelo

Salão de beleza demitiu empregados sem justa causa durante a crise da Covid-19, mas depois fechou acordos

As multas surgiram devido à demissão sem justa causa de dois empregados em 2020. À época, eles tinham direito à garantia de emprego provisória prevista na Lei 14.020/2020, que criou o programa emergencial para conter os efeitos econômicos da crise da Covid-19.

Naquele mesmo ano, os dois empregados acionaram a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta de seus contratos, e ambas as ações foram resolvidas por meio de acordos que quitaram os contratos. Esses acordos foram homologados em juízo.

Já no ano seguinte, após o trânsito em julgado dos acordos, o governo federal autuou a empresa pelas dispensas. Representado pela advogada Silmara Lino Rodrigues, o salão de beleza contestou as multas e, em 2023, elas foram anuladas pela 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP). A União recorreu.

Tudo dentro da regra

No TRT-2, a juíza substituta Renata de Paula Eduardo Beneti, relatora do caso, concluiu que os acordos eram lícitos e que os interessados estavam representados por advogados quando concordaram com os termos.

Ela explicou que a lei de 2020, ao prever a possibilidade das multas, referiu-se expressamente à dispensa sem justa causa. Para a magistrada, uma rescisão por comum acordo entre as partes, homologado pelo Judiciário, não se enquadra nessa hipótese.

Na visão de Renata Beneti, a multa estabelecida pela lei “deve ser interpretada restritivamente, em seus exatos termos, sem quaisquer interpretações que fujam de seu conteúdo expresso”.

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Processo 1000957-67.2023.5.02.0431

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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