A inversão do ônus da prova não resulta na procedência automática do pedido. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás afastou pagamento de indenizações por dano moral e material por parte de um banco e de uma operadora de caixas eletrônicos.

Consumidor afirmou que saque rejeitado em terminal foi debitado em sua conta, mas não comprovou dano
O colegiado reformou sentença do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que havia condenado as empresas a indenizar um cliente em R$ 900 (danos materiais) e R$ 3 mil (danos morais).
Segundo o processo, o consumidor ajuizou ação porque, ao tentar fazer um saque de R$ 900, foi informado pelo terminal eletrônico que não havia cédulas disponíveis. O valor, no entanto, saiu de sua conta, conforme seu relato.
O juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária das rés e determinou as indenizações por dano moral e material.
As empresas recorreram alegando que ficou devidamente provado que a transação questionada foi efetivada.
Inversão não é vitória
Autora do voto divergente que prevaleceu, a juíza Geovana Mendes Baía Moisés reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) ao caso.
Ela observou, no entanto, que a inversão do ônus da prova, comum em casos consumeristas, não implica na procedência automática do pedido. No processo, o banco, disse a juíza, demonstrou que o procedimento de saque foi feito corretamente, e que o dinheiro foi entregue ao consumidor.
“Cumpre ressaltar que tal benesse processual não induz a automática procedência dos pedidos, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.”
Segundo a magistrada, “a transação foi devidamente concluída, com a identificação precisa do equipamento, data, hora e local, evidenciando que o sistema registrou corretamente a entrega das cédulas solicitadas”.
“A jurisprudência dos tribunais tem se orientado no sentido de que, em situações como a dos autos, a verossimilhança das alegações do consumidor deve estar acompanhada de elementos indiciários mínimos, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de
qualquer esforço probatório, ainda que mínimo.”
O juiz Fernando Moreira Gonçalves acompanhou a divergência. Já o relator, juiz Vitor Umbelino Soares Junior, ficou vencido. O escritório STG Law representou o banco.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5091987-13.2024.8.09.0051
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login