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Insuficiência de provas anula falta grave de apenada

Não devem ser aplicadas sanções à pessoa encarcerada se não houver provas satisfatórias da falta. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu uma mulher de uma suposta falta grave dentro do presídio.

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mão de mulher atrás das grades

Detenta não deve sofrer sanção se provas da falta são inconsistentes

A mulher se envolveu em uma briga com companheiras de cela. Diz o processo que, após o banho de sol, ela entrou no local e encontrou seus pertences no chão. Ao tentar recolhê-los, duas detentas a xingaram. Ela disse só ter respondido verbalmente e então, foi agredida fisicamente por elas. Uma puxou seus cabelos e a outra deu socos em sua cabeça. Uma outra companheira de cela tentou defendê-la, mas foi agredida também. Ela, então, revidou.

As agentes penitenciárias lhe deram uma falta grave. Com isso, ela perdeu 1/6 do tempo de pena já remido e o lapso de tempo de progressão ao regime semiaberto (período mínimo de cumprimento de pena necessário para progressão).

Seus advogados recorreram da decisão que retirou seus benefícios. A defesa pediu sua absolvição da falta grave por insuficiência de provas e legítima defesa ou a desclassificação para falta de natureza média.

Ao analisar os depoimentos das detentas envolvidas, o relator do caso, desembargador Diniz Fernando, disse que nenhuma das versões refuta a da autora do agravo. Além disso, as agentes não viram o início da discussão.

A autora e a companheira que lhe ajudou tinham apontado, ainda, duas outras apenadas como testemunhas da briga. Elas teriam ouvido os xingamentos proferidos pelas agressoras. No entanto, elas não foram chamadas para depor.

Por conta disso, para os desembargadores, deve-se presumir a inocência da autora. Eles deram provimento ao agravo em execução penal.

“Diante das contradições nos relatos das detentas, da inexistência de testemunhas presenciais imparciais com efetivo conhecimento dos fatos e da ausência de prova técnica capaz de elucidar a dinâmica fática, a decisão recorrida não pode subsistir”, escreveu Diniz Fernando.

Clique aqui para ler o acórdão
AgExPen 0002770-14.2025.8.26.0026

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