Sem impedimento

STJ pode analisar HC sobre tema abordado em recurso especial não conhecido

Se um tema foi alvo de recurso especial que não ultrapassou a barreira do conhecimento, não há impedimento para que seja analisado no mérito em sede de Habeas Corpus.

Gustavo Lima/STJ

6ª Turma do STJ

6ª Turma do STJ dividiu quanto ao cabimento do HC frente a recurso sobre o mesmo tema que já havia sido barrado pela Súmula 182

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou e concedeu a ordem em HC ajuizado para despronunciar um homem acusado pelo homicídio do próprio pai.

O caso foi resolvido por 3 votos a 2. Os ministros se dividiram sobre o cabimento do HC, que funcionou como substitutivo da revisão criminal.

Votaram pelo cabimento do HC o relator, ministro Rogerio Schietti, acompanhado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.

Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Questão de pronúncia e HC

O caso é de um homem que teria pagado terceiros para matar o próprio pai. A pronúncia (decisão de levar o réu a julgamento pelo Júri) foi oferecida com base em depoimentos colhidos na fase investigativa e sem provas judicializadas.

A defesa apresentou recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que validou a pronúncia. Então interpôs recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ambos não foram admitidos pelo TJ-MG.

O caso chegou ao STJ em 2015 como agravo em recurso especial (AREsp), que não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182. O enunciado diz que é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.

Após essa decisão, a defesa levou o caso ao STJ em Habeas Corpus, para sustentar ilegalidade na decisão de pronúncia. A essa altura, o réu já havia sido julgado e condenado pelo Tribunal do Júri.

HC concedido

Relator do HC, o ministro Rogerio Schietti analisou o mérito e concluiu que, de fato, não há provas judicializadas a indicar que o réu teria sido o mandante do homicídio do próprio pai.

“Portanto, a solução mais acertada é, além de desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o processo desde a decisão de pronúncia — pois não havia como submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo.”

Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, para quem o HC não pode ser conhecido porque o tema foi alcançado pela preclusão consumativa — quando a parte pratica um ato processual e, por isso, perde a oportunidade de praticá-lo novamente.

Em sua análise, o STJ já teve a oportunidade de analisar a argumentação sobre a nulidade da pronúncia ao receber o AREsp. Se houvesse alguma ilegalidade a ser abordada, deveria ser alvo de HC concedido de ofício naquela ocasião.

Preclusão consumativa

Para o ministro Og, embora o tema não tenha sido analisado na decisão de não conhecimento do AREsp, analisa-la em HC causaria a rediscussão dela de maneira indevida.

“A possibilidade de se conceder uma segunda opinião da mesma instância judicial acerca de uma mesma questão, alcançada pela preclusão, impede, segundo penso, a concessão da ordem, pois o Habeas Corpus agora manejado é substitutivo do recurso próprio”, disse.

Além disso, o réu já foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri. E contra essa decisão houve apelação, julgada improcedente pelo TJ-MG, e novo recurso especial, inadmitido. Houve então AREsp, que também não foi conhecido pela 6ª Turma, por intempestividade.

Ou seja, a condenação do réu já transitou em julgado. “Portanto, encontra-se sob julgamento, nesta oportunidade, habeas corpus que, a um só tempo, impugna acórdão já questionado por recurso especial anterior e  procura desconstituir conclusão dos jurados já acobertada pelo trânsito em julgado”, disse o ministro Og.

Ele foi acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, que votou pelo não conhecimento do HC e ainda invadiu o mérito para concluir que a pronúncia foi analisada de maneira suficiente a permitir o julgamento pelo Júri. Ambos ficaram vencidos.

Recurso não conhecido

Para o ministro Schietti, aplicar a posição da divergência implicaria em entender que, para cada REsp ou AREsp que a 3ª Seção recebe, caberia ao relator analisar o mérito para saber se há alguma questão que possa ser conhecida de ofício.

Não é o que acontece. Os processos que se submetem a algum óbice como o da Súmula 182 não têm o mérito analisado, o que basta para permitir que seja alvo de novo pedido.

“Em todas as ocasiões que deixamos de examinar mérito de recurso especial ou do AREsp, não estamos precluindo ou inviabilizando o futuro manejo de outro recurso ou Habeas Corpus para atacar tema que não foi avaliado”, pontuou.

Formaram a maioria o ministro Sebastião Reis Júnior e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.

HC 843.023

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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